Processo 5002187-97.2020.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002187-97.2020.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002187-97.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR BOLATTO ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 20 de março de 2020, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 22/02/2024, para reconhecer o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 11/08/1997 a 03/12/2003, 02/12/2003 a 08/08/2007, 01/08/2007 a 31/03/2010 e 24/03/2010 a 23/07/2017, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/02/2019). Determinou a incidência de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a vigência da Lei nº 11.960/2009. A partir de então, fixou-se a atualização conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE nº 870.947/SE), com aplicação do IPCA-E. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu-se a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até a expedição do precatório ou RPV, observando-se, após essa etapa, o disposto na Súmula Vinculante nº 17. Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/06/2024. Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, ao argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário goza de presunção de veracidade, bem como a incompetência da Justiça Federal para eventual retificação de informações constantes dos formulários de atividade especial, a qual seria da Justiça do Trabalho, além da necessidade de remessa oficial. No mérito, alega que o laudo pericial por similaridade exige comprovação da efetiva semelhança entre as atividades desenvolvidas, impugnando os períodos especiais reconhecidos e sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial aos autos, a exigência de apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, a observância da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, o reconhecimento da isenção de custas e a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa ou decorrentes de benefício inacumulável. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência…

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