Processo 5002188-02.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002188-02.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA CORDEIRO SANTOS REQUERIDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO - ES29770, THAIANY LEAL DE OLIVEIRA - ES35293 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais, Danos Morais E Repetição De Indébito, proposta por Janaina Cordeiro Santos em face de Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. A autora sustenta que foi surpreendida por restrição em seu nome junto ao SPC, desde 04/03/2024, no valor de R$ 394,65, vinculada a suposto empréstimo que afirma jamais ter contratado. Alega que o contrato apresentado não contém assinatura válida, indica endereço em Batalha/AL, embora resida em Alegre/ES desde 2010, e que não recebeu os valores da operação. Requereu tutela de urgência, declaração de inexistência do débito, indenização moral de R$ 10.000,00 e demais consectários. A tutela de urgência foi deferida no ID 80379249, com determinação de exclusão da restrição e suspensão das cobranças referentes ao débito discutido, além de inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade de justiça. A ré apresentou contestação no ID 81350228, sustentando a regularidade da contratação por meio da conta da autora na plataforma Mercado Pago, com documento pessoal e biometria facial, bem como a existência de CCB nº 622918310, juntada no ID 81350235. Requereu a improcedência dos pedidos e protestou por prova documental suplementar e oral, consistente no depoimento pessoal da autora. A autora apresentou réplica no ID 87378504, impugnando a regularidade da contratação, alegando insuficiência da biometria para comprovar aceite específico do empréstimo, reiterando a inversão do ônus da prova e requerendo o julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Tempestividade da contestação e da réplica Verifica-se que a contestação apresentada pela requerida no ID 81350228 foi certificada como tempestiva no ID 87441946. A réplica da autora, ID 87378504, também foi certificada como tempestiva no ID 87442909. Assim, recebo a contestação e a réplica. 1.2. Gratuidade de justiça A gratuidade de justiça já foi deferida à parte autora na decisão de ID 80379249, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência juntada no ID 80044114. Não houve elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora. 1.3. Tutela de urgência anteriormente deferida A tutela de urgência deferida no ID 80379249 determinou que a requerida excluísse o nome e CPF da autora dos cadastros restritivos quanto ao débito discutido e se abstivesse de novas cobranças referentes ao mesmo débito, sob pena de multa. A requerida informou cumprimento da obrigação de fazer no ID 82918246. Diante da permanência da controvérsia sobre a validade da contratação e da ausência de alteração fática relevante, mantenho a tutela de urgência até ulterior deliberação ou sentença. 1.4. Da genérica…
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