Processo 5002188-14.2025.8.21.0075

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002188-14.2025.8.21.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002188-14.2025.8.21.0075/RS AUTOR : GRACIELE FABIANE MARTINY BECKER ADVOGADO(A) : GELSON TAVARES DA SILVA (OAB RS105986) AUTOR : CLAUDIR JOSE BECKER ADVOGADO(A) : GELSON TAVARES DA SILVA (OAB RS105986) RÉU : ILSE FREITAS MARTINY ADVOGADO(A) : TIAGO CLOVIS CURLE (OAB RS098546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Contrato de Promessa de Compra e Venda ajuizada por GRACIELE FABIANE MARTINY BECKER e CLAUDIR JOSE BECKER em face de ILSE FREITAS MARTINY . Conforme consta na petição inicial, os autores afirmam ter adquirido verbalmente, em 11 de agosto de 2008, do senhor NILVO LUIZ WELTER , uma fração de terras de 40.000,00 m² (4 hectares), identificada pela Matrícula nº 18.721 do Registro de Imóveis de Três Passos ( evento 1, INIC1 ). Alegam que exercem a posse mansa e pacífica da área para o cultivo de pasto e produção leiteira, essencial à subsistência familiar, mas que a ré, mãe da coautora Graciele, passou a reivindicar a propriedade das terras após o falecimento do genitor da requerente. A tutela provisória foi indeferida pelo juízo no evento 10, DESPADEC1 , oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita aos demandantes e designada audiência de conciliação. Realizada a sessão virtual pelo CEJUSC, a composição restou infrutífera, conforme termo do evento 31, TERMOAUD1 . A ré apresentou contestação no evento 40, CONT1 , arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou ser a legítima proprietária tabular do imóvel, adquirido de forma regular e onerosa por meio de escritura pública outorgada pelo proprietário registral, NILVO LUIZ WELTER , lavrada em 13 de agosto de 2025 e registrada na matrícula em 28 de agosto de 2025. Sustentou a invalidade de qualquer avença verbal e que a posse dos autores é precária, decorrente de mera permissão ou tolerância. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Os autores apresentaram réplica no evento 47, RÉPLICA1 , imputando má-fé à ré e ao antigo proprietário pela transferência imobiliária realizada após a propositura da demanda. Juntaram documentos da Cooperativa Cotricampo para comprovar o pagamento do preço em sacas de soja ( evento 47, FOTO2 , Página 5) e requereram a aplicação de multa por litigância de má-fé, além do cancelamento do registro imobiliário com base no artigo 1.247 do Código Civil. Instadas as partes a especificarem as provas, os autores requereram a produção de prova pericial e oral. A ré requereu a produção de prova oral. 1.1 Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir e Impossibilidade Jurídica A ré sustenta a carência de ação pela impossibilidade jurídica de se reconhecer contrato de promessa de compra e venda verbal sobre imóvel de valor superior ao limite legal, bem como pela falta de instrumento escrito para amparar eventual direito real. Entretanto, a prefacial deve ser rejeitada. O interesse de agir se evidencia pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado, sendo a adequação da via eleita verificada abstratamente a partir da narrativa inicial. A existência, validade e eficácia do negócio jurídico verbal, bem como a possibilidade de sua oposição à adquirente tabular, constituem matéria atinente ao mérito da demanda, cuja resolução exige dilação probatória. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2. Da Justiça Gratuita à Ré A demandada postulou o benefício da gratuidade judiciária,…

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