Processo 5002188-19.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002188-19.2025.4.03.6325 AUTOR: JAYME ZORZETTO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002188-19.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: JAYME ZORZETTO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RENATA CRISTINA LOUREIRO BOTELHO ANDRADE - SP289919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento e conversão de período trabalhado em condições especiais para tempo comum. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou a ação. Aduziu que os documentos acostados aos autos não comprovam a exposição aos agentes nocivos, perigosos ou insalubres mencionados na petição inicial. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Houve a elaboração de parecer pela contadoria judicial. É o relatório do essencial. Decido. A questão a ser dirimida refere-se à comprovação de exposição a agentes agressivos ou nocivos à saúde e à integridade física da parte autora, para fins de reconhecimento das atividades por ele exercidas como especial, sua conversão em tempo comum, e a consequente revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. Para tanto, é oportuno tecer o seguinte histórico legislativo. A aposentadoria especial e, consequentemente, a atividade especial para efeito de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foram criadas pela Lei n.º 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), a qual estabelecia que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo” (artigo 31, “caput”). Posteriormente, o Decreto n.º 53.831/1964 regulamentou o aludido diploma legal, criando o quadro anexo que estabelecia a relação entre os serviços e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos, com o tempo de trabalho mínimo exigido, nos termos do artigo 31 da mencionada Lei, que determinava, ainda, que a concessão da aposentadoria especial dependeria de comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho habitual e permanente prestados em serviços dessa natureza. A propósito da idade mínima de 50 anos para aposentadoria especial, muito embora só tenha sido extinta formalmente pela Lei n.º 5.440/1968, tanto a jurisprudência majoritária como o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dispensavam o cumprimento de tal requisito, de conformidade com o Parecer n.º 223/1995, emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social. Ressalte-se que a Lei n.º 5.527/1968 veio a restabelecer o direito à aposentadoria especial às categorias profissionais que até 22/05/1968 faziam jus à aposentadoria de que tratava o artigo 31 da Lei n.º 3.807/1960, em sua…
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