Processo 5002188-24.2022.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002188-24.2022.4.03.6325 AUTOR: ROSANGELA ROMANI ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por ROSANGELA ROMANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data do requerimento administrativo. Citado, o réu ofereceu contestação, sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício almejado. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas em audiência e produzida prova pericial grafotécnica. Finalizada a instrução, o feito encontra-se apto ao julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. O juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse processual. O art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 – antes, portanto, das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 –, estabelece que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao homem, após 35 anos de contribuição, e à mulher, após 30 anos de contribuição. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens, e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c/c inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, passou a prevalecer a regra geral aplicável às aposentadorias, qual seja, pelo menos 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição para mulheres e, no caso dos homens, 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição (artigo 19). De qualquer forma, também foram previstas as regras de transição dos artigos 15 a 20 do diploma em apreço para os segurados inscritos antes da sua vigência, com adoção dos seguintes critérios: pontuação (idade + tempo de contribuição), idade + tempo de contribuição mínimos e tempo de contribuição mínimo + cumprimento de tempo adicional (pedágio). Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de vínculo de emprego urbano que a autora alega ter mantido com empresas de seu pai Ênio Romani. Embora a petição inicial aponte um período contínuo de 15/06/1998 a 22/12/2004, a própria autora, em declaração juntada aos autos, especificou que o labor ocorreu em duas empresas distintas: na “Superpinus” (nome fantasia da empresa Romani e Boso Ltda. ME), no período de 1998 a 2000 e na “Planeta Verde” (nome…
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