Processo 5002188-26.2024.8.13.0704

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002188-26.2024.8.13.0704
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5002188-26.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: HELIO FRANCISCO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da lei de regência, passo à prolação da sentença. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte exequente refutou os argumentos do devedor, mas reconheceu o recebimento de valores na via administrativa (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, juntou nova planilha de cálculo atualizada, na qual abate as quantias já recebidas, apurando um saldo remanescente de R$12.418,05 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, o executado informou que ainda persiste a divergência e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). É este o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, visto que a apuração do débito remanescente pode ser realizada por simples operação aritmética a partir dos documentos já colacionados. A controvérsia cinge-se à apuração de excesso de execução, especificamente no que se refere ao valor principal e à dedução de pagamentos parciais realizados administrativamente. O título executivo judicial condenou a parte executada a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária em percentual superior a 8%, a partir de 01/01/2023 até o cumprimento da obrigação de fazer (ID XXX.XXX.XXX-XX, confirmado pelo acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX). Restou comprovado que a obrigação de fazer foi cumprida em dezembro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Analisado a planilha de cálculo apresentada pelo executado (ID XXX.XXX.XXX-XX), verifica-se que está incompleta. O devedor cessou a apuração das diferenças em maio de 2024, mas os descontos indevidos continuaram a ocorrer nos meses subsequentes, até a efetiva regularização da alíquota em folha de pagamento. O fato de o executado ter realizado a restituição administrativa parcial, nos meses de agosto de 2025 até janeiro de 2026,conforme comprovado nos contracheques de ID XXX.XXX.XXX-XX (pág. 8–12) e ID XXX.XXX.XXX-XX (pág. 1), não convalida a incorreção da planilha, que deixou de computar débitos existentes entre junho e novembro de 2024, os quais devem ser corrigidos de acordo com o estabelecido na sentença. Por outro lado, a planilha final apresentada pelo exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX) demonstra a metodologia correta. O credor apurou a totalidade das diferenças devidas, mês a mês, durante todo o período em que ocorreram os descontos superiores a 8% e, ao final, promoveu o decote do montante exato que lhe foi restituído na via administrativa. Dessa forma, o cálculo do exequente reflete com precisão o saldo remanescente da obrigação, em estrita conformidade com o título executivo. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para acolher a necessidade de abatimento dos valores pagos administrativamente. HOMOLOGO os…

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