Processo 5002188-43.2026.4.04.7202

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5002188-43.2026.4.04.7202
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5002188-43.2026.4.04.7202/SC PARTE AUTORA : VERA MARA CARVALHO RODRIGUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IAN ARTHUR RIBEIRO (OAB SC051613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  reexame necessário  interposto contra sentença proferida nos autos de  mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente  writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VERA MARA CARVALHO RODRIGUES , já qualificada nos autos em epígrafe, em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó , por meio do qual pretende o imediato restabelecimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, suspenso no âmbito administrativo em 01/01/2026 (NB 713.358.369-1, DIB em 03/07/2023). Narra, em síntese, que o benefício foi cessado sob o fundamento de ausência de atualização do CadÚnico, no entanto, em 08/11/2025 realizou a atualização do cadastro. Deferido o benefício de justiça gratuita e postergada a análise do pedido liminar ( evento 12 ). A Autarquia Previdenciária manifestou interesse no acompanhamento do feito ( evento 24 ), a Autoridade apontada como coatora apresentou informações ( evento 21 ) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem ( evento 33 ). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: " para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ". Consoante o processo administrativo anexo no evento 21, PROCADM2 , em 08/11/2025 a parte autora atualizou o seu CadÚnico: Não obstante, em 01/01/2026 o benefício foi suspenso por ausência de atualização do cadastro. E mesmo após requerimento de revisão para reativação do benefício, com a juntada dos documentos que comprovam a autalização cadastral, o INSS manteve a suspensão pelo mesmo motivo: Ora, como o motivo da suspensão do benefício foi a ausência de atualização do cadastro único e a parte autora comprovou administrativamente que efetuou a atualização ainda em 08/11/2025, imperioso concluir que o amparo assistencial deve ser restabelecido. Portanto, é o caso de determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência n. 713.358.369-1 desde 02/01/2026 (dia posterior à DCB) no prazo máximo de 30 dias. Quanto às parcelas vencidas, a teor do disposto nas Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, acolho o pedido apenas em relação aos valores devidos a partir do ajuizamento do presente (27/02/2026). De fato, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, razão pela qual a impetrante deve buscar a cobrança das parcelas pretéritas, anteriores à impetração, em demanda própria. Defiro o pedido de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro que advém com a demora indefinida da análise do pedido). Da Correção Monetária e…

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