Processo 5002188-46.2026.8.24.0026

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002188-46.2026.8.24.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002188-46.2026.8.24.0026/SC AUTOR : GEOVANE SAMUEL DO VALE ADVOGADO(A) : MARA CRISTIANE TIME (OAB SC056064) ADVOGADO(A) : MIRELLA CRISTINA FRIEDEMANN (OAB SC014188) AUTOR : GEIZA CRISTINA PEREIRA DO VALE ADVOGADO(A) : MARA CRISTIANE TIME (OAB SC056064) ADVOGADO(A) : MIRELLA CRISTINA FRIEDEMANN (OAB SC014188) DESPACHO/DECISÃO I - RELATO INICIAL GEOVANE SAMUEL DO VALE e GEIZA CRISTINA PEREIRA DO VALE ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de alugueres/encargos e indenização de danos materiais contra CLEDSON DIONE COTA e NARA RUBIA BYLAARDT BOMPANI , já qualificados nos autos. Alegou que, em 14 de julho de 2025, as partes celebraram instrumento particular de contrato de locação cumulado com promessa de compra e venda. Sustentou que os autores concederam aos réus a ocupação do imóvel mediante pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 1.500,00, com vencimento todo dia 10 de cada mês, ficando ainda estabelecido que todas as despesas relacionadas ao imóvel — inclusive água, energia elétrica, IPTU e demais encargos — seriam de responsabilidade exclusiva dos ocupantes, conforme cláusula quarta do contrato. Afirmou que foi ajustada promessa de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável, pelo valor de R$ 500.000,00, com desconto de 2%, perfazendo o montante de R$ 490.000,00, a ser quitado até 28 de fevereiro de 2026. Alegou que o contrato previu cláusula penal equivalente a 20% do valor do imóvel em caso de inadimplemento.  Aduziu que, após assumirem a posse do imóvel, os réus deixaram de cumprir suas obrigações.  Afirmou que houve inadimplemento perfazendo R$ 7.500,00 de alugueres vencidos. Sustentou que, posteriormente, os réus desocuparam o imóvel, entretanto, permaneceram no imóvel bens e utensílios de propriedade dos réus.  A parte autora requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os réus promovam a retirada dos bens ainda existentes no imóvel sob pena de multa diária. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do  pedido  de  tutela  de urgência No que concerne ao pedido antecipatório, é certo que a tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir." (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 806). Com relação ao primeiro pressuposto, observo dos autos que o fundamento invocado pela autora permite a conclusão da existência da probabilidade do direito alegado. Foi comprovada a relação jurídica entre as partes, consistente em contrato de locação com promessa de compra e venda do imóvel sito à Rua Benedito de Paula, nº 50, Rio Branco, Guaramirim/SC ( evento 1, CONTRLOC15 ). Há provas de que os réus desocuparam o imóvel objeto da lide, conforme comprovado no evento 1, COMP21 / evento 1,…

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