Processo 5002188-68.2022.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002188-68.2022.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002188-68.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DRIELLI ZANOTELLI FEREGUETTI BINDA ANGELO APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FATURAS DETALHADAS E HISTÓRICO DE COMPRAS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. POSTURA CONCILIATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em liquidação extrajudicial, condenando a consumidora ao pagamento de quantia referente a débitos de cartões de crédito. A apelante defende que sua tentativa de acordo não significa confissão de dívida e que as faturas e capturas de tela juntadas são provas unilaterais, insuficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão devolvia a este Tribunal cinge-se a estabelecer se as faturas detalhadas e o histórico de compras suprem a ausência de contrato físico assinado para a comprovação da relação jurídica e do débito de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de contrato físico assinado é plenamente suprida pela comprovação da efetiva utilização do cartão magnético mediante senha pessoal e intransferível. 4. A apresentação de faturas detalhadas e planilhas de cálculo que evidenciam um histórico pormenorizado de compras presenciais no comércio da comarca de domicílio do consumidor (como supermercados e farmácias) afasta a alegação genérica de fraude ou uso por terceiros. 5. A instituição financeira demonstra o fato constitutivo de seu direito ao juntar os demonstrativos de evolução da dívida, cabendo ao devedor o ônus de apresentar provas em sentido contrário, como recibos de pagamento, indícios de clonagem ou contestações administrativas contemporâneas aos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato escrito não inviabiliza a cobrança quando faturas de cartão de crédito e histórico detalhado de compras presenciais permitem comprovar o vínculo jurídico e a efetiva utilização do crédito mediante senha pessoal e intransferível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…

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