Processo 5002188-77.2025.8.13.0708
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5002188-77.2025.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: PAULO FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nenhuma nulidade que deva ser decretada de ofício. MÉRITO A controvérsia estabelecida nos autos reside na verificação da legalidade do bloqueio da conta da parte autora e da retenção dos valores nela existentes, bem como na eventual responsabilidade civil das instituições demandadas. Quanto ao Direito, trata-se de relação de consumo, pois estão presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sendo aplicável esse diploma legal para análise do caso. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Estendendo-se ao art. 369 do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos. No caso concreto, restou incontroverso que a conta mantida pela parte autora com o Banco Votorantim (BV) foi encerrada, enquanto a conta com a Pagbank (Pagseguro) foi bloqueada, ocorrendo a indisponibilidade de valores existentes em seu saldo. O Pagbank (Pagseguro) admite a realização do bloqueio por suspeita de fraude, invocando cláusulas contratuais que autorizariam a adoção de tal medida em situações de risco ou inconsistência nas transações. Todavia, a simples alegação genérica de suspeita de fraude não se mostra suficiente para legitimar a retenção de valores pertencentes ao consumidor por prazo indeterminado, especialmente quando ausente demonstração concreta da irregularidade atribuída ao titular da conta ou da observância do devido procedimento administrativo. A regulamentação aplicável ao sistema financeiro nacional estabelece regras claras quanto ao encerramento e à restrição de contas de pagamento, impondo às instituições financeiras o dever de comunicação adequada ao usuário e de adoção de medidas transparentes e proporcionais. Nesse sentido, a Resolução BCB n. 96/2021 dispõe que, para o encerramento da conta de pagamento, devem ser adotadas providências mínimas, incluindo a comunicação entre as partes acerca da intenção de rescindir o contrato, a prestação de informações sobre os procedimentos necessários à regularização da situação e a disponibilização dos recursos existentes ao titular. O procedimento previsto na Resolução BCB n. 96/202, de 19/05/2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento: “Art. 12. Para o encerramento de conta de pagamento, devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão caso se refiram à hipótese prevista no art. 13 ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - transferência do eventual saldo remanescente para…
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