Processo 5002189-29.2024.4.03.6134

TRF3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5002189-29.2024.4.03.6134
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Federal de Americana com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5002189-29.2024.4.03.6134 EMBARGANTE: RODOLFO MARCELINO DO CARMO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PRISCILLA PONTE DA CRUZ - SC69749 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro em que se pleiteia o levantamento de bloqueio judicial incidente sobre o veículo descrito na inicial, ocorrido nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0000570-74.2014.4.03.6143. Narra a petição inicial que: "O Embargante, em nítida boa fé, adquiriu veículo GM/MERIVA PREMIUM, PLACA EWK4765 em 20.11.2023, desconhecendo a existência de quaisquer pendências judiciais ou litígios que envolvessem o bem. Todavia, foi surpreendido com a restrição judicial anotada no Certificado de Registro do Veículo neste ano quando foi transferir para si, tendo conhecimento, então, da existência da presente execução". Juntou documentos. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (id. 348619371). A parte Embargante apresentou emenda à inicial (id. 352631676). A CEF ofertou impugnação (id. 362282054). As partes, instadas, informaram que não possuíam outras provas a serem produzidas. É o relatório. Passo a decidir. Depreendo que Rodolfo Marcelino do Carmo ME, conquanto se qualifique na prefacial como pessoa jurídica, conforme documento de id. 346060644, seria empresário individual, que, na esteira da jurisprudência, é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, em situação em que a personalidade da pessoa natural e empresarial se confundem (TJSP; Apelação Cível 1001433-61.2025.8.26.0223; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2026; Data de Registro: 07/01/2026). A existência de CNPJ, conforme jurisprudência, não transforma o empresário individual em pessoa jurídica. Logo, trata-se de pessoa física, cuja declaração de hipossuficiência se presume verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Entretanto, no caso, o próprio autor acostou documentos que, em sentido diverso, mais indicam não ser a hipótese de concessão da gratuidade. Além disso, observo que a decisão id 348619371 determinou o recolhimento de custas devidas, que foram efetivamente recolhidas (id 352631679 e id. 352631681). Quanto ao mérito, não assiste razão ao Embargante. De proêmio, observo que o domínio ou a posse do veículo descrito não ficaram suficientemente demonstrados pelo embargante. Com a inicial, foi apresentada autorização para transferência do veículo (fl. 04 do id. 346061614) em favor de TAÍS VALÉRIA ÂNGELO DA FONSECA. O “Contrato de Venda” do veículo juntado aos autos (fl .01 do id. 346061614) não traz qualificação do comprador e o comprovante de pagamento apresentado (fl. 02 do id. 346061614) não identifica o pagador. Não há elementos que demonstrem que o embargante teria efetuado, de fato, a compra do veículo em data anterior à constrição judicial, ocorrida nos autos da Execução de Título Extrajudicial. Além disso, considerando o quadro acenado, este juízo determinou a intimação do Embargante para que esclarecesse sua legitimidade ativa, considerando que a autorização para transferência do veículo foi realizada em nome de terceiro. Em resposta, o Embargante, dentre outras coisas, assim…

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