Processo 5002189-34.2026.4.04.7006
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002189-34.2026.4.04.7006/PR AUTOR : ALMIR TARTARI ADVOGADO(A) : MONIKE GOMES DE JESUS (OAB PR112184) ADVOGADO(A) : FABIO LANDGRAF (OAB PR079923) DESPACHO/DECISÃO 1. ALMIR TARTARI ajuizou a presente ação objetivando anular o crédito referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº XXX.XXX.XXX-XX-44 . Formulou pedido de concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, destacando que o perigo de dano decorre do fato de que a requerida já ajuizou execução fiscal em relação à CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-44 . Decido. Efetivamente, verifica-se que a Fazenda Nacional ajuizou a Execução Fiscal nº 5018672-60.2026.4.04.7000 (7ª VF de Londrina/PR), em relação às CDAs nsº XXX.XXX.XXX-XX-07, XXX.XXX.XXX-XX-04 e XXX.XXX.XXX-XX-44 . Deve ser reconhecida a conexão entre a presente ação anulatória e referida ação de Execução Fiscal , na forma do art. 55 do Código de Processo Civil. Isto porque, no caso, a parte autora ajuizou ação anulatória visando à desconstituição de créditos tributários já em fase de cobrança em ação de Execução Fiscal, havendo, portando, identidade entre as causas de pedir. Sobre a modificação da competência pela conexão, dispõe o Código de Processo Civil que as ações devem ser reunidas no juízo prevento, assim considerado aquele em que se deu primeiramente o registro ou a distribuição da petição inicial (art. 58), não havendo reunião, tão somente, quando um deles já tiver sido julgado (art. 55, § 1º). No que tange à conexão entre execução fiscal e ação anulatória, a jurisprudência aponta para a necessidade de reunião dos feitos , salvo se um deles já tiver sido julgado ou caso se trate de competência absoluta. Assim, os processos devem ser reunidos na vara especializada de execuções fiscais, por conta da competência funcional absoluta que ostenta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. JUÍZO PREVENTO. 1. No que tange à conexão entre execução fiscal, embargos à execução fiscal e ação anulatória, especificamente, é certo que a jurisprudência aponta para a necessidade de reunião dos feitos, salvo se um deles já tiver sido julgado ou caso se trate de competência absoluta. Assim, os feitos devem ser reunidos em vara especializada de execuções fiscais, em razão da competência funcional absoluta. 2. Sendo o juízo prevento o da execução fiscal, a ação anulatória posteriormente ajuizada poderá ser nele reunida. Diversamente, se a execução fiscal foi distribuída posteriormente, esta não pode ser redistribuída por força da proibição de modificação da competência absoluta, salvo se o juízo da ação anulatória também tenha competência para processar e julgar execuções fiscais. 3. Hipótese em que prevento o juízo da execução fiscal, uma vez que anteriormente distribuída. (TRF4, AG 5037761-25.2023.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 17/04/2024, grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. JUÍZO PREVENTO. DESCABIMENTO. 1. A reunião das ações conexas deve ocorrer perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial. 2. O entendimento consolidado neste Tribunal e no STJ é no sentido de que deve haver conexão da ação anulatória com a execução fiscal na hipótese de prevenção do juízo da execução, ou seja, se o…
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