Processo 5002189-56.2022.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5002189-56.2022.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Produto Impróprio, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: SAMUEL TEODORO DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MAYKON ALEXANDRE DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SAMUEL TEODORO DE FARIA e ADRIANA NATALIA MARTINS DE FARIA, qualificado na petição inicial, em face do FERNANDO HENRIQUE NEVES, LUIZ ROBERTO NEVES, ELIZABETE DE FREITAS, MAIKON ALEXANDRE CUNHA e MAURO CUNHA JÚNIOR, também qualificados nos autos. A parte autora alegou que celebrou, em 11 de outubro de 2018, um contrato particular de promessa de compra e venda para a aquisição do lote 06 da quadra 10, correspondente ao imóvel de matrícula 11.809, o qual pertence ao loteamento matriculado sob o no 10.923, denominado Loteamento Cidade Nova. Asseverou que o preço ajustado para a aquisição do imóvel foi de R$ 60.000,00, cujo pagamento se daria em 120 parcelas mensais de R$ 500,00. Relatou que as obras de infraestrutura do empreendimento não foram executadas dentro do prazo estipulado no contrato e no decreto de aprovação municipal. Afirmou que o loteamento não se encontra devidamente aprovado pela Prefeitura, o que impede de forma absoluta a comercialização dos lotes ou a edificação no local. Pontuou que efetuou os pagamentos regularmente até janeiro de 2021, momento em que tomou conhecimento das irregularidades e paralisou os pagamentos. Postulou, assim, a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Peça de defesa juntada pelos réus FERNANDO HENRIQUE NEVES e LUIZ ROBERTO NEVES em ID 9710586953. No mérito, alegam que o atraso nas obras do loteamento se deu por motivos de força maior, sendo certo que os autores tinham ciência de que o atraso ocorreria. Contestação apresentada ao ID 9836277095, por MAYKON ALEXANDRE CUNHA, ELIZABETE DE FREITAS e MAURO CUNHA JUNIOR. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não assinaram o contrato de compra e venda e não receberam qualquer valor dos autores, atribuindo a venda exclusivamente a Fernando Henrique Neves. No mérito, alegaram a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, negaram a existência de qualquer relação jurídica com a parte autora e rechaçaram o pedido de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da demanda. Impugnação às contestações apresentadas em IDs 9863450899 e 9744647392, reafirmando os argumentos da exordial. Decisão proferida ao ID 9873140317, na qual o juízo da 1a Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso reconheceu a incompetência territorial relativa, com base na cláusula de eleição de foro e no local de situação do imóvel, determinando a remessa dos autos para esta Comarca de Ibiraci. Ata de audiência juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo certo ter ocorrido conciliação entre os autores e os réus Fernando Henrique Neves e Luiz Roberto Neves. Em sequência, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX intimou os autores para…
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