Processo 5002189-58.2022.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002189-58.2022.4.03.6341 AUTOR: ANA LUCIA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Ana Lúcia Cunha contra a Caixa Econômica Federal, em que se pediu a condenação da ré à indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos identificados em seu imóvel pertencente a empreendimento construído neste Município de Itapeva (SP) com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Inicial acompanhada de documentos. Houve pedido de gratuidade judiciária. Decisão ID 263506357 o deferiu e determinou a emenda da petição inicial. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 268436145 e anexos). Como preliminar alegou a sua ilegitimidade passiva, a existência de litisconsórcio passivo necessário e a necessidade de denunciação à lide da construtora. Como prejudicial apontou a decadência e a prescrição. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Despacho ID 297387382 determinou que a autora regularizasse o polo passivo, incluindo e promovendo a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. A autora comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID 298188535). Posteriormente requereu a regularização do polo passivo para que fosse incluída a pessoa jurídica Realiza Construtora LTDA (ID 316933833). Proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID 322323006). Opostos embargos de declaração (ID 332287374) que foram rejeitados por meio da sentença de ID 335673422. Interposto recurso inominado (ID 339341006). Intimada, a ré apresentou contrarrazões (ID 342570105). Proferido acórdão que deu provimento ao recurso da autora e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (ID 353817979). Com o retorno dos autos da Turma Recursal, foi determinada a realização de perícia e nomeado perito (ID 356276417). Laudo pericial anexado aos autos (ID 377977639). Laudo complementar igualmente (ID 431247408). Intimadas para manifestação sobre o laudo, as partes apresentaram impugnação (IDs. 410821540 e 411037070). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas. Preliminares e prejudiciais Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal – CEF alegou preliminarmente que, como o imóvel não lhe pertence e tampouco foi por ela construído, ela não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade para a causa representa requisito para o julgamento do pedido e deve ser apreciada com fundamento nas afirmações da demandante, sem tomar em conta, a princípio, as provas produzidas nos autos. Portanto, trata-se de questão analisada a partir da perspectiva do mérito da causa. Esse entendimento deriva da chamada teoria da…
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