Processo 5002189-76.2026.8.24.0011
TJSC • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 5002189-76.2026.8.24.0011/SC EMBARGANTE : FABIO ALVES ADVOGADO(A) : DANIELA ELUIZA AVERBECK (OAB SC045833) EMBARGANTE : ROSELENE COMPER ALVES ADVOGADO(A) : DANIELA ELUIZA AVERBECK (OAB SC045833) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM Nos autos executivos em apenso, foram apresentados, pelos mesmos embargantes, também os embargos à execução nº 5015534-80.2024.8.24.0011, ainda em trâmite perante este Juízo. Em ambas as situações, o ajuizamento se deu por meio de curador especial. Todavia, em se tratando de meio de defesa específica da ação de execução, o ajuizamento pretérito de embargos à execução caracteriza preclusão consumativa, na forma do art. 223 do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual , independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Nessa toada, trata-se de evidente situação de litispendência, conforme elucida oo art. 337 e o art. 485, ambos do CPC: Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso . Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de extinção do feito, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para análise.
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