Processo 5002189-86.2025.8.13.0312

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002189-86.2025.8.13.0312
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002189-86.2025.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 RÉU: MUNICIPIO DE IPANEMA CPF: 18.334.292/0001-64 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de efeito suspensivo apostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A em face de MUNICÍPIO DE IPANEMA/MG, em razão da Execução Fiscal de n. 5001796-64.2025.8.13.0312, ambos já qualificados nos autos. Insurge a Embargante contra a execução fiscal promovida pelo Embargado que visa a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU e a Taxa de coleta de lixo. Em suma, a embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos tributos, alegando que o imóvel objeto da exação estaria diretamente afetado à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, razão pela qual não possuiria animus domini, bem como faria jus à aplicação da imunidade tributária recíproca, tendo em vista sua atuação como concessionária na prestação de serviço público essencial. A execução fiscal foi garantida mediante depósito judicial (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, os embargos foram recebidos com o efeito suspensivo. O Município embargado apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a legalidade da cobrança e afirmando que a embargante, na condição de proprietária do imóvel, enquadra-se na hipótese de incidência do IPTU, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. Embargante apresentou resposta a impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX e sustenta a inexigibilidade do IPTU por não exercer posse com animus domini sobre imóveis afetados a serviço público essencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e, subsidiariamente, invoca a imunidade recíproca reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo o julgamento antecipado e a procedência dos embargos. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o Município de Ipanema/MG requerido julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ressalte-se, ainda, que a própria embargante requereu o julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência da prova documental (ID10597469773). É o relatório. Decido. 1. Do julgamento antecipado: A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes devidamente comprovados por meio da documentação juntada pelas partes. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. 2. Da ausência de animus domini: Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuir a qualquer título. No caso sob exame, a própria embargante confirma que detém a titularidade do imóvel. O fato de se tratar de bem de uso especial – destinado a prestação de serviço publico essencial – não afasta, por si só, a obrigação da concessionária de pagar o imposto predial urbano pela qual a controvérsia deve ser resolvida sob a ótica da eventual incidência da imunidade tributária. Com efeito, por se tratar a executada/embargante sociedade de economia mista, a matéria deve ser analisada sob a perspectiva da natureza do serviço…

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