Processo 5002189-88.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002189-88.2025.4.03.6103 AUTOR: AMADEU CORNELIO DE MORAIS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS SOUZA - SP450239-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em que o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos de 16/10/1989 a 20/03/1998, de 23/04/1998 a 17/07/2000 e de 15/03/2001 a 19/10/2004, trabalhados na COPA ENERGIA S.A./COPAGAZ, como especiais, em razão da alegada exposição habitual e permanente a GLP (gás liquefeito de petróleo) e ao risco de explosão; o reconhecimento do tempo de serviço militar de 03/02/1983 a 15/12/1983 como tempo de contribuição; e o reconhecimento do período de trabalho na Caixa Econômica Federal de 21/01/1979 a 21/01/1981 como tempo de contribuição. O autor sustenta que trabalhou como caixa e assistente administrativo na COPA ENERGIA S.A./COPAGAZ, distribuidora de GLP, e que, embora suas funções fossem de natureza administrativa, seu ambiente de trabalho estava inserido em complexo industrial com armazenamento, envase e distribuição de GLP, substância altamente inflamável e explosiva. Afirma que recebia adicional de periculosidade durante toda a contratação, o que demonstraria a exposição ao risco. Os PPPs fornecidos pela empresa, contudo, não indicaram os fatores de risco. O autor requereu a retificação dos PPPs e, subsidiariamente, perícia técnica no local de trabalho. A inicial foi instruída com documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 365433663), sustentando, quanto ao mérito, que os PPPs registraram "inexistência de risco" para todos os períodos, o que afasta o reconhecimento da especialidade. Arguiu vícios formais no PPP; ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período; e que o pagamento do adicional de periculosidade não constitui prova de exposição a agentes nocivos para fins previdenciários. Quanto ao período militar, sustentou que o certificado de reservista seria insuficiente para determinados fins. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 374085233), reiterando seus argumentos e sustentando que o INSS deveria ter diligenciado a obtenção dos documentos pertinentes na via administrativa. A empresa COPA ENERGIA S.A. juntou aos autos os PPRAs dos anos de referência 1998, 2002, 2003 e 2004. O autor manifestou-se sobre esses documentos (ID 433746475), sustentando que corroborariam a tese da exposição ao GLP. Foi deferida prova pericial nas dependências da COPA ENERGIA S.A., tendo sido nomeado perito judicial (ID 543891251). Foi também designada audiência de instrução para produção de prova oral quanto ao período trabalhado na Caixa Econômica Federal (ID 543891251), realizada em 24/02/2026 (ID 559254511), com colheita do depoimento do autor e inquirição de testemunha. O laudo pericial foi apresentado em 06/04/2026 (ID 575801038), concluindo que o autor exercia atividades no setor administrativo, sem exposição a agentes nocivos, e que não permanecia em área de risco com inflamáveis. O INSS apresentou manifestação após o laudo (ID 576970462),…
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