Processo 5002189-93.2023.8.24.0104

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002189-93.2023.8.24.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002189-93.2023.8.24.0104/SC APELANTE : VILMAR HENCKEL JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA APARECIDA JURIS (OAB SC065001) ADVOGADO(A) : MONIKE SCHMIDT PINTO (OAB SC034290) APELADO : REALVALE ASSOCIACAO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELA FRANCA COSTA (OAB MG239513) ADVOGADO(A) : LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB MG208491) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VILMAR HENCKEL JUNIOR , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta por associado em face de associação de proteção veicular, envolvendo negativa de cobertura de sinistro decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) incide o Código de Defesa do Consumidor; (ii) é legítima a negativa de cobertura fundada exclusivamente na recusa do condutor em realizar teste do etilômetro; e (iii) há dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre associado e entidade de proteção veicular, organizada sob sistema mutualista e sem finalidade lucrativa, possui natureza associativa civil, não configurando relação de consumo. Assim, não se aplicam as normas do CDC para disciplina jurídica da relação entre as partes no caso concreto. Nos contratos de proteção veicular, aplicam-se, por analogia, as disposições legais que regem os contratos de seguro, especialmente no que se refere ao dever do associado de não agravar o risco e à distribuição do ônus da prova conforme as regras gerais do Código de Processo Civil. A negativa de cobertura indenizatória mostra-se legítima quando o conjunto probatório revela agravamento culposo do risco, evidenciado pela dinâmica do sinistro, pela invasão de faixa de sentido contrário, pela recusa injustificada ao teste do etilômetro e por outros indícios convergentes de consumo de álcool, ainda que ausente prova técnica direta de embriaguez. A recusa do condutor em realizar o teste de alcoolemia impede a aferição objetiva de condição essencial à verificação do cumprimento das obrigações contratuais, não sendo possível transferir à associação os efeitos da incerteza probatória decorrente de tal conduta. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à incidência da legislação consumerista às associações de proteção veicular, sustentando que “embora formalmente constituída sob a roupagem de associação mutualista, a atividade desempenhada pela Recorrida ostenta inequívoca natureza securitária”. Aduz que "a realidade contratual evidencia relação jurídica de consumo fundada em prestação organizada e contínua de serviço remunerado, consistente na administração de riscos e cobertura patrimonial dos associados"; e que "Não se trata, portanto, de mera associação informal de auxílio mútuo entre integrantes de grupo restrito e autogerido, mas sim de atividade organizada e profissionalizada de cobertura…

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