Processo 5002190-14.2026.8.13.0352

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002190-14.2026.8.13.0352
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002190-14.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DILSA FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito em dobro com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por DILSA FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., ambas partes qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, ser pensionista e beneficiária previdenciária do INSS e alega a existência de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício. Alega que a parte requerida realizou averbações de empréstimos consignados em seu benefício, sem a devida formalização contratual ou autorização expressa para tanto. Reitera, ainda, que os descontos incidem sobre verbas de natureza alimentar, onerando significativamente sua renda, bem como afirma não reconhecer a legitimidade de eventuais averbações realizadas sob a rubrica ‘Reserva de Cartão de Crédito – RCC’. Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado a suspensão dos descontos realizados em seus benefícios previdenciários. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos dos contratos de empréstimo e de cartão RCC, restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX e alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, incompetência do juizado e ausência de juntada de extrato. No mérito, pleiteou a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência una (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo e as partes não manifestaram interesse na produção de provas. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. I.1 – DAS PRELIMINARES A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUSÊNCIA DE EXTRATO O réu afirma que a parte autora não comprovou a pretensão resistida. Todavia, não assiste razão à parte ré. A autora tem o direito de ter apreciado o seu pedido pelo poder jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio do direito de ação. Ademais, o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e adequação da via eleita, encontra-se plenamente configurado. A busca pelo Poder Judiciário tornou-se imperativa após as tentativas frustradas de resolução extrajudicial, caracterizando a pretensão resistida. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. B) DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO O réu alega a necessidade de perícia grafotécnica e audiovisual. Razão não assiste ao réu. Conforme dispõe o art. 3º, caput, da lei de regência dos Juizados, “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, (...)”. Destaco que, a princípio, não há de se falar em…

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