Processo 5002190-58.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002190-58.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002190-58.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JUAREZ PIMENTA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Venda Casada c/c Danos Morais de pedido liminar ajuizada por Juarez Pimenta da Silva em face de Banco Santander Brasil S.A. O autor alegou que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, e que, ao examinar seus pagamentos, constatou descontos mensais vinculados ao contrato nº 879314440-6, relacionados à chamada Reserva de Margem Consignável (RMC), desde março de 2024. Afirmou que jamais contratou cartão de crédito consignado, tendo celebrado apenas empréstimo consignado tradicional. Sustentou que foi induzido a erro, que não houve informação adequada e que o banco mascarou a operação como se fosse empréstimo consignado, violando o dever de informação e a IN INSS nº 28/2008 ID XXX.XXX.XXX-XX. Requereu a declaração de inexistência do débito relativo ao RMC, a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado tradicional, a repetição simples dos valores descontados e indenização por danos morais, além da suspensão dos descontos mediante tutela de urgência. Foram deferidos a Justiça Gratuita, a prioridade de tramitação e a Tutela de Urgência O réu apresentou contestação sob ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustentou a regularidade da contratação, afirmando que não há prova de vício de consentimento e que os documentos anexados demonstrariam a validade da operação. Alega ausência de pretensão resistida, por falta de tentativa de solução administrativa, invocando o IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000. Impugna, ainda, a justiça gratuita, afirmando haver indícios de capacidade econômica do autor. Aduziu também ausência de procuração válida, argumentando ser vício de representação e requerendo suspensão para regularização. No mérito, sustentou que o autor recebeu os valores da operação, trazendo telas sistêmicas e comprovante de TED como prova do repasse ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou prescrição e pede, subsidiariamente, compensação dos valores disponibilizados. O autor apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando que não contratou cartão consignado e que a documentação do banco confirma a abusividade. Afirmou que os descontos superam eventuais valores liberados, razão pela qual não há que se falar em compensação ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou, ainda, que foi vítima de vício de consentimento, que jamais recebeu o cartão e que não autorizou a constituição da RMC. Ao final, requer a integral procedência dos pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas para especificar provas ID XXX.XXX.XXX-XX. O Réu ID XXX.XXX.XXX-XX pugnou pela produção de prova oral e oitiva de testemunhas para a elucidação dos fatos. O Autor ID XXX.XXX.XXX-XX, por sua vez, manifestou o entendimento de que o feito se encontra suficientemente instruído, requerendo o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), as…

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