Processo 5002190-79.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002190-79.2025.8.13.0471 REQUERENTE: 52.683.494 DIVINO COUTINHO FILHO CPF: 52.683.494/0001-50 REQUERIDO(A): INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA-MINAS GERAIS-IJUCI/MG CPF: 03.893.350/0001-12 REQUERIDO(A): INSTITUICAO DE COOPERACAO INTERMUNICIPAL DO MEDIO PARAOPEBA CPF: 05.802.877/0001-10 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PARA DE MINAS CPF: 18.313.817/0001-85 Vistos e examinados os autos, onde são partes as acima indicadas, profiro o seguinte: PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por DIVINO COUTINHO FILHO - ME, qualificado nos autos em epígrafe, em face de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE (AVANTE SOCIAL), MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS/MG e INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA (ICISMEP), igualmente qualificados, narrando a parte autora, em síntese, que foi contratada pelo primeiro réu para a prestação de serviços de transporte executivo em favor da Secretaria Municipal de Saúde de Pará de Minas-MG, vinculada ao terceiro requerido. Sustenta que o contrato foi inicialmente celebrado pelo prazo de 9 (nove) meses, compreendido entre 31-1-2024 a 31-10-2024, tendo sido posteriormente prorrogado até 15-1-2025. Afirma que a remuneração ajustada seria calculada conforme a quilometragem percorrida, com pagamento condicionado à emissão das respectivas notas fiscais. Alega que, apesar da regular prestação dos serviços contratados, deixou de receber os valores devidos a partir de novembro de 2024. Em razão disso, pleiteia o pagamento das quantias inadimplidas, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente suportados e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, postula o bloqueio de ativos financeiros do primeiro requerido, no valor atualizado de R$ 18.267,91 (dezoito mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos). Indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Frustrada a tentativa de conciliação, o requerido INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE (AVANTE SOCIAL) apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelo inadimplemento, ao argumento de que atua como mera executora operacional do contrato de gestão, sem autonomia financeira, sendo dependente dos repasses realizados pelo ICISMEP. Alegou que o não pagamento decorreu da inadimplência do consórcio público, não podendo ser responsabilizado por obrigação cuja origem estaria vinculada aos entes públicos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do ICISMEP e do Município de Pará de Minas-MG, bem como pelo afastamento do dano moral. O requerido MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS-MG, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária, aduzindo que não se…
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