Processo 5002190-89.2021.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002190-89.2021.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002190-89.2021.4.03.6143 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: LUIZ CARLOS CURIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: computar o período de 09/12/1985 a 05/03/1997 como atividade especial; revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor a partir da DIB (13/09/2011), conforme contagem de tempo anexa; e pagar o valor correspondente às parcelas em atraso, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros financeiros descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 09.12.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir dessa data. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, diante de que a parte autora já está a perceber prestação mensal que lhe garante o sustento. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais totais no percentual mínimo legal sobre o valor total vencido até a data de prolação desta sentença (Súmula 111/STJ). Diante da sucumbência recíproca, o INSS pagará 50% do valor à representação processual da parte autora. Esta pagará os 50% remanescentes à representação processual do INSS, tudo nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. As partes ficam advertidas de que não cabem embargos de declaração tendentes à remodulação dos percentuais acima fixados. O INSS, contudo, goza de isenção das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Custas pela parte autora, recolhidas no evento 64815822.” Nas suas razões de apelação, o Autor sustenta, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial destinada à comprovação das condições de trabalho no período de 21/03/2001 a 30/06/2003, laborado na empresa H.S. Tratores Ltda, a qual se encontra atualmente inativa. Argumenta que a perícia seria indispensável para apuração das condições ambientais de trabalho. Se esse não for o entendimento, requer que o período de 21/03/2001 a 30/06/2003 seja reconhecido como especial mediante prova emprestada apresentada nos autos. No mérito, defende que restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos, óleos, graxas e solventes, nas atividades desempenhadas como mecânico, circunstância que autoriza o reconhecimento da especialidade também nos períodos de 06/03/1997 a 13/04/1998, 21/03/2001 a 30/06/2003 e 10/07/2003 a 13/09/2011. Sustenta que a avaliação da exposição a hidrocarbonetos é qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR‑15, sendo desnecessária a aferição quantitativa do agente nocivo. Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer tais períodos como especiais e determinar a revisão do benefício, com a concessão do…

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