Processo 5002191-12.2025.8.24.0066

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002191-12.2025.8.24.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002191-12.2025.8.24.0066/SC AUTOR : VALDIR JOSE MARIA ADVOGADO(A) : JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por  VALDIR JOSE MARIA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.501.430-0 / DER 16/12/2019), mediante o reconhecimento de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar de 03/08/1993 a 11/12/2001, bem como a possibilidade de indenização do período rurícola posterior a 31/10/1991. Requereu, ainda, o reconhecimento da atividade urbana laborada em condições especiais de 05/05/2003 a 28/01/2008, 29/10/2008 a 31/03/2009, 06/05/2009 a 14/06/2010, 09/08/2011 a 04/04/2012, 16/08/2012 a 07/05/2013 e de 24/07/2017 a 29/04/2019, e a conversão para tempo comum, com acréscimo de 40%. Pugnou pela averbação de período de 01/12/1989 a 02/05/1990, 27/06/1990 a 30/10/1990, 26/06/1991 a 10/10/1991 e de 02/08/1993 a 02/08/1993, "conforme consta em sua CTPS, na qualidade de segurada obrigatório, e esse período ser somado ao tempo de serviço já reconhecido pelo réu". No mais, requereu a reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A decisão proferida no evento 5 concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, bem como determinou a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito.  O INSS apresentou contestação no evento 13. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e requereu a extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. Pela eventualidade, requereu a fixação da data do início do benefício na citação válida. Alegou a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a suspensão do feito, até a apreciação do mérito da questão submetida a julgamento do Tema 1329/STF. Caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, audiuz que os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. Pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Juntou documentos. Informa desinteresse na conciliação. Réplica aportou no evento 18. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Quanto à não realização de audiência de conciliação, advirto, contudo, que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil. 1.2. Na seara previdenciária, a prescrição está prevista no âmbito do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece: Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (omissis) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que o requerimento pleiteado na esfera administrativa é…

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