Processo 5002191-74.2021.8.13.0319

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5002191-74.2021.8.13.0319
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5002191-74.2021.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: HERON & CIA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP CPF: 07.080.481/0001-31 RÉU: AIDA MARLEY DE FREITAS SOARES - ME CPF: 17.786.028/0001-07 e outros DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, originada de ação de cobrança na qual a parte executada foi condenada ao pagamento da importância atualizada de R$ 1.734,05, conforme sentença proferida no ID 9680482160, que transitou em julgado sem manifestação da ré. Iniciado o procedimento executivo, as tentativas de satisfação voluntária do débito restaram integralmente frustradas, a despeito da regular intimação da executada. Diante da inércia, este Juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, denominada "teimosinha". Contudo, conforme os detalhamentos de ordem de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes, as diligências resultaram infrutíferas, não sendo localizados ativos financeiros em nome da devedora. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente apresentou nova manifestação alegando a contumácia da devedora e pugnando pela adoção de medidas coercitivas e de investigação patrimonial. Em síntese, requereu: a) a investigação patrimonial estendida ao cônjuge da executada, com a identificação de seus dados via INFOJUD ou SNIPER; b) a expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG); c) a aplicação de medida coercitiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e d) a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. É o relatório. Decido. I – DAS MEDIDAS TÍPICAS E CADASTRO DE INADIMPLENTES No que tange ao pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de restrição ao crédito, a pretensão encontra amparo direto no ordenamento processual civil contemporâneo. O sistema SERASAJUD constitui ferramenta fundamental para conferir efetividade às decisões judiciais, servindo como mecanismo de pressão psicológica e econômica para que o devedor cumpra suas obrigações. O Art. 782, § 3º, do CPC é expresso ao autorizar que o magistrado, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Tal medida, plenamente aplicável à execução definitiva de título judicial, conforme o § 5º do mesmo dispositivo, harmoniza-se com os princípios da celeridade e da eficiência que regem os Juizados Especiais. A jurisprudência mineira é pacífica ao reconhecer que, diante da inércia do devedor, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito é providência que se impõe: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. ART. 782, §3º, CPC/2015. EFICIÊNCIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, em cumprimento de sentença promovido para a cobrança de dívida decorrente de condenação em ação de ressarcimento de danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em…

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