Processo 5002191-74.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002191-74.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ANA LUIZA GONCALVES GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE 25465. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado da série 25464 do Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. A apelante sustenta que o contrato configura refinanciamento de dívida e que deveria ser aplicada a série 25465, correspondente ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir qual série temporal do Banco Central do Brasil deve ser utilizada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios: a série 25464 (crédito pessoal não consignado) ou a série 25465 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação da série 25465 pressupõe a repactuação de, ao menos, dois contratos de modalidades distintas de crédito, conforme o glossário do Banco Central do Brasil. 2. O contrato em análise, embora preveja a quitação de débito anterior, caracteriza-se como refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem consolidação de dívidas de naturezas diversas. 3. A operação não se enquadra na hipótese de composição de dívidas, sendo correta a aplicação da série 25464, correspondente ao crédito pessoal não consignado genérico. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LUIZA GONCALVES GOULART em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de juros abusivos, movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 998000981336 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,12% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo…
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