Processo 5002192-47.2025.8.08.0064

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002192-47.2025.8.08.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002192-47.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINGTON MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VALADARES - MG72690 , CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA MIRANDA - ES38239 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência (fornecimento de medicamento/insumo) e indenização por danos morais proposta por Welington Moreira da Silva em face do Estado do Espírito Santo, todos qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 81960779/81962781. Medida liminar não concedida em ID nº 87237688. Contestação do Estado do Espírito Santo em ID nº 89908917. Réplica em ID nº 93076230. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual. II. Preliminares. As questões preliminares abrangem as características que impedem a análise prévia ao mérito, considerando a possibilidade de impactar o andamento do caso. Em algumas situações, podem levar ao julgamento sem resolução de mérito, enquanto em outras, resultam na conversão em diligências para sanar eventuais nulidades. Diante disso, observo que foram levantadas questões de natureza preliminar ao mérito, como passo a examinar a seguir. a) Da impugnação à gratuidade de justiça. Em suma importância, o direito à gratuidade de justiça é fundamento previsto na cláusula pétrea da Carta Magna, concedendo a todos os cidadãos o acesso gratuito à justiça. Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda quanto ao tema em análise, é importante destacar a grande inovação trazida pela previsão do § 2º, art. 99, CPC/2015: Art. 99 do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º do Art. 99 do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Essa gratuidade de justiça visa garantir que a pessoa hipossuficiente economicamente ao adentrar em juízo não comprometa seu sustento. Neste viés, ainda que devidamente comprovada a renda da pessoa, a hipossuficiência tem caráter subjetivo, no sentido de que deve ser analisado os ganhos e gastos do indivíduo para se chegar ao resultado final. Nessa linha, seguem também outras lições doutrinárias reforçando a ideia de se instar…

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