Processo 5002192-94.2025.8.24.0066

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002192-94.2025.8.24.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002192-94.2025.8.24.0066/SC AUTOR : PAULO CEZER PASTORELLO LOPES ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por  PAULO CEZER PASTORELLO LOPES  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no NB 196.561.286-2 (DER 23/6/2020), mediante o reconhecimento de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar de 01/11/1991 a 30/03/1996 e de 01/01/1999 a 30/03/2003, bem como a possibilidade de indenização do período rurícola posterior a 31/10/1991. Requereu, ainda, o reconhecimento da atividade urbana laborada em condições especiais 01/04/2004 a 24/03/2006, para a Cooperativa Santa Clara Ltda, desenvolvendo a atividade de “auxiliar de queijaria”, de 15/05/2006 a 14/11/2006, para a Placa e Ponto Ltda, desenvolvendo a atividade de “auxiliar de produção”, de 03/09/2007 a 08/02/2008, para a Garden Blue Ornamental, desenvolvendo a atividade de “auxiliar de serviços gerais”, de 09/02/2008 a 08/12/2009, para a Persan Materiais de Construção Ltda, desenvolvendo a atividade de “motorista”, de 02/01/2010 a 24/01/2011, para a SC Coletas de Entulhos Ltda, desenvolvendo a atividade de “motorista”, de 08/02/2011 a 22/04/2013, para a Casa Comércio Valdir Ltda, desenvolvendo a atividade de “motorista”, de 09/10/2013 a 16/10/2014, para a K P Furgões Ltda, desenvolvendo a atividade de “motorista de caminhão toco”, de 21/05/2015 a 10/03/2017, para Construtora Sewal Ltda, desenvolvendo a atividade de “motorista entregador”, e a conversão para tempo comum, com acréscimo de 40%. No mais, pugnou pela reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A decisão proferida no evento 5 deferiu a gratuidade da justiça, bem como deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, com a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito. O INSS apresentou contestação no ev. 13. Preliminarmente, concordou com a a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital" e informou desinteresse na conciliação. Prejudicialmente, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932.  No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, pela impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, a partir da publicação do decreto 10.410/2020. Defendeu que não comprovados os requisitos legais, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos, tampouco a parte autora preenche todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras de transição e se faz necessário o afastamento das atividades consideradas especiais. Quanto à reafirmação da DER, caso seja aplicado o Tema 995/STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. Atinente à atividade rural, sustentou que o cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da…

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