Processo 5002193-56.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-56.2026.4.04.7205/SC AUTOR : NELCI DAS GRACAS ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO 1. Ev. 21 : A parte autora alega não ter assinado o(s) contrato(s) apresentado(s) pelo banco requerido. Necessária, portanto, a análise técnica acerca da autenticidade da(s) assinatura(s) constante(s) no(s) documento(s) de contrato apresentado(s) pela instituição financeira demandada, razão pela qual determino a produção de prova pericial grafotécnica. 2. Providencie a Secretaria a nomeação de profissional da área grafotécnica. A prova pericial será, inicialmente, realizada de forma indireta, com base na análise comparativa entre a(s) assinatura(s) posta(s) no(s) documento(s) contratual(is) digitalizado(s) constante(s) do(s) ev(s). 14.3 , em contraposição aos padrões de assinatura da parte autora constantes dos demais documentos juntados com a inicial (ev. 1). Independentemente da desnecessidade, no presente momento, de apresentação dos documentos originais das cédulas de crédito bancário e demais documentos que possam eventualmente ser objeto de pericia, deverá o banco requerido adotar providências no sentido de preservar em sua guarda os documentos originais objeto da presente lide. Assim, ciente a ré de que, acaso o(a) sr(a). Perito(a) repute impossível realizar a prova unicamente com base no documento digitalizado, e não possuindo mais os documentos originais, restará prejudicada a prova e, consequentemente, não terá a instituição financeira se desincumbido de seu ônus de comprovar a autenticidade do(s) documento(s). 2.1. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) , em razão da complexidade da perícia grafotécnica, bem como as tecnologias envolvidas para a sua realização. 2.2. Acerca da distribuição do ônus de referida prova, considerando que, em se tratando de impugnação de autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento prová-la (art. 429, II do CPC), determino que os honorários periciais sejam custeados pela instituição financeira demandada nos autos. Nesse sentido, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) . 2.3. Os quesitos deste Juízo são os seguintes: a) A(s) assinatura(s) constante(s) do(s) documento(s) contida(s) no(s) ev(s). 14.3 , é(são) de autoria da parte autora? b) Caso não seja possível a resposta conclusiva ao quesito anterior, é possível precisar qual a probabilidade da(s) assinatura(s) aposta(s) na(s) via(s) digitalizada(s) do(s) contrato(s)/documento(s) juntado(s) aos autos, pertencer(em) à parte autora? Qual é esta probabilidade (em percentagem)? c) A aparente divergência entre as assinaturas da autora lançadas na procuração e declaração de hipossuficiência (ev. 1, docs. 2 e 3) e no seu documento pessoal (ev. 1, doc. 9) tem alguma relevância para a análise do caso, podendo indicar uso de assinaturas diversas? d) A(s) falsificação(ões), se verificada(s), é(são) grosseira(s)? e) O(s) documento(s) em questão foi(ram) ou aparenta(m) ter sido adulterado(s)/rasurado(s)? f) Qual(is) foi(ram) a(s) adulteração(ões)/rasura(s)/montagem(ns) realizada(s)? Explicar. g) A(s)…
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