Processo 5002193-70.2019.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002193-70.2019.4.02.5002/ES REQUERENTE : ALICE DA CONCEICAO CAMPOS (Espólio) ADVOGADO(A) : MICHAEL RODRIGUES PINTO (OAB ES025302) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : MIGUEL DE CAMPOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : MICHAEL RODRIGUES PINTO (OAB ES025302) DESPACHO/DECISÃO Declarado o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos recebidos do Ministério da Saúde, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição do que foi indevidamente recolhido a partir de 15/08/2015, com desconto de eventuais valores já restituídos: SENTENÇA ( evento 145, SENT1 ) : "... Ante o exposto: 1) Com relação ao pleito de declaração de não incidência de imposto de renda sobre proventos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c o art. 51, III da Lei 9.099/95, ante a incompetência absoluta deste juízo para avaliar tal pedido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2) Com relação ao pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre proventos do MINISTÉRIO DA SAÚDE confirmo a liminar deferida em evento 48, DESPADEC1, e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA MANIFESTADO PELA UNIÃO, resolvendo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, sendo reconhecido pelo ente federado o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria do Ministério da Saúde, nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de ser portadora de alienação mental desde 15/08/2015. CONDENO a União à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor pagos pelo Ministério da Saúde, a contar do 15/08/2015 (descontando-se eventuais valores já abatidos), devendo-se aplicar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01... " A parte autora requereu a intimação da UNIÃO para promover o cumprimento de sentença - evento 157, DOC1 -, o que foi indeferido, tendo sido a parte autora intimada para apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, a fim de atender aos requisitos legais do art. 534 do CPC - evento 160, DOC1 . Entretanto, no evento 171, DOC1 , a parte autora esclarece que não possui os elementos necessários para o cálculo e requer a requisição, ao Ministério da Saúde, das fichas financeiras e comprovantes de pagamento referentes aos proventos de aposentadoria da parte exequente desde 15/08/2015, com os respectivos valores descontados a título de imposto de renda. Na decisão do evento 173.1 a parte autora foi intimada para esclarecer e comprovar em que situação se encontra o inventário dos bens do espólio de ALICE DA CONCEICAO CAMPOS , bem como para apresentar as DIRPFs dos anos exercício 2016, conforme abaixo transcrito: 1. Considerando que a nomeação de Miguel de Campos como inventariante se deu em 2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, …
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