Processo 5002193-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002193-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5002193-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Xangri-Lá contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por K. D. O. B., reconheceu sua ilegitimidade passiva e fixaou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00. II. Questão em discussão: 1. Possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir: 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, observando o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a serventia tenha incluído equivocadamente o ex-sócio no polo passivo, verifico que o Município manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da ilegitimidade, sendo evidente a ocorrência de litigiosidade. Portanto, deve arcar com o ônus sucumbencial. IV. Dispositivo: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ em face da decisão ( evento 106, DOC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença que move contra BERGENTHAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, acolheu a exceção de pré-executividade e fixou honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima delineados,  ACOLHO  a presente Exceção de Pré-Executividade oposta por  KADU DE OLIVEIRA BERGENTHAL  para reconhecer sua ilegitimidade passiva  ad causam  e proceder na sua exclusão do polo passivo, para que conste apenas a executada original. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Município de Xangri-Lá ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o zelo profissional demonstrado. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido prosseguimento ao feito em face da empresa executada, sob pena de arquivamento. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), o Município argumenta que inclusão indevida de Kadu no processo como "executado" foi um equívoco operacional da serventia judicial, e não um ato ou pedido formulado pela Fazenda Pública Municipal. Refere apenas ter requerido a intimação da pessoa jurídica executada na pessoa de seu representante legal, Kadu, sem postular sua inclusão direta no polo passivo ou a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, defende que a causa para a oposição da exceção foi uma falha cartorária, e não uma conduta do agravante, o que afastaria a condenação em honorários de sucumbência. Ao final, requer o provimento do recurso.  Contrarrazões no  evento 9, DOC1 . É o relatório. Decido.  Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença movido Município de Xangri-lá contra a empresa Bergenthal Empreendimentos Imobiliarios Ltda. para cobrança de honorários…

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