Processo 5002194-17.2026.8.24.0523

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002194-17.2026.8.24.0523
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002194-17.2026.8.24.0523/SC ACUSADO : ROBSON LOPES ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNA DOS ANJOS (OAB SC054342) ADVOGADO(A) : JULIA BRASIL NOLDIN (OAB SC062831) ADVOGADO(A) : IARA LUCIA DE SOUZA (OAB SC026548) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação penal deflagrada pelo representante do Ministério Público em desfavor de  ROBSON LOPES ALMEIDA , denunciado pela prática do crime previsto no art. 33,  caput , da Lei n. 11.343/2006 ( evento 1, DENUNCIA1 ). Oferecida a denúncia, manteve-se a segregação cautelar do acusado decretada em audiência de custódia após a homologação da prisão em flagrante ( evento 7, DESPADEC1 ). Pessoalmente notificado ( evento 24, CERT1 ), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensora constituída, suscitando, preliminarmente, a ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal e domiciliar, nulidade diante de usurpação de competência pela Polícia Militar, rejeição da denúncia por ausência de justa causa e revogação da prisão preventiva com a sua consequente revogação ( evento 22, DEFESA PRÉVIA1 ). Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares aventadas, pela manutenção da segregação cautelar do denunciado e pelo prosseguimento do feito ( evento 26, PROMOÇÃO1 ).   2. Da Resposta à Acusação (ev. 22 ): A peça defensiva foi apresentada dentro do prazo legal por defensora devidamente constituída e, portanto, deve ser conhecida. 2.1. Preliminar - Nulidade da busca pessoal Arguiu a Defesa que há ilegalidade das provas produzidas nos autos, argumentando a forma indevida como se deu a abordagem policial e a busca pessoal no acusado por ocasião de sua prisão em flagrante. Contudo, razão não lhe assiste. Acerca do assunto, prevê o art. 240 do Código de Processo Penal: Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 o   Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundad as razões a autorizarem, para: [...] § 2 o   Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Não se desconhece que a medida probatória de busca pessoal, prevista nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exige, desde que não decorrente de cumprimento de ordem judicial, a demonstração de fundada suspeita de que a pessoa esteja de posse de objetos que constituam exame de corpo de delito. Ademais, " o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito " (STJ. AgRg no HC 566.525/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). No caso em análise, a Agência de Inteligência do BOPE da Polícia Militar acompanhava o acusado que seria como fornecedor de drogas numa localidade, utilizando o veículo Honda/Civic para o transporte da droga. No dia da abordagem, o veículo já estava sob monitoramento. O acusado estacionou e deixou a chave do automóvel em uma loja de conveniência, atitude que despertou suspeita nos policiais militares. Diante disso, foi realizada a abordagem, resultando na apreensão de substâncias tóxicas, uma balança de precisão, dinheiro e anotações encontradas no interior do veículo sob sua…

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