Processo 5002194-26.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002194-26.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002194-26.2026.4.04.7113/RS AUTOR : AIVETE LERIN GRANDO ADVOGADO(A) : SANDRA BELTRAME (OAB RS072156) DESPACHO/DECISÃO Recebo  a petição inicial. Defiro  a gratuidade da justiça. Anote-se. 1. Da Obrigatoriedade de Impugnação Específica do INSS. Nos termos do art. 341 do CPC, cabe ao INSS impugnar especificamente os fatos e documentos trazidos pela parte autora. A negativa genérica não é suficiente para afastar os fundamentos de fato apresentados, sobretudo em questões previdenciárias, que demandam análise técnica detalhada. A ausência de impugnação específica poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos não contestados, conforme o art. 344 do CPC. Ademais, o princípio da boa-fé processual exige que o INSS, enquanto ente público, participe do processo de forma ativa e colaborativa, impugnando pontualmente os documentos apresentados e não apenas se limitando a uma negativa ampla, em peças processuais que reproduzem uma infinidade de teses jurídicas sem vinculá-las ao caso. A contestação genérica compromete o dever de cooperação e desvirtua o princípio da eficiência administrativa. 2. Consequências Processuais da Omissão. A ausência de apresentação de provas específicas pela parte autora poderá ensejar a extinção do pedido, por falta de pressupostos processuais. Da mesma forma, a falta de impugnação específica pelo INSS poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos alegados no formulário, conforme os arts. 341 e 344 do CPC. Pedido de dilação de prazo .  Eventual pedido de dilação de prazo para cumprimento das determinações do item anterior deverá ser feito mediante a utilização de evento próprio no E-proc  (PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO) , sob pena de indeferimento. Ordem de citação(ões) . C ite(m)-se  o(s) réu(s) para responder(em), indicando as provas a serem produzidas, ou apresentar(em) proposta de conciliação, tudo no prazo de  30 (trinta) dias . Réplica . Com a contestação,  abra-se vista  ao autor, pelo prazo de  15 (quinze) dias , para réplica. Conclusão para sentença . Por fim, não sendo postulada a produção de outras provas, e com a intimação da parte adversa acerca de eventuais documentos juntados, osautos serão conclusos para sentença. determinações instrutórias Depoimento(s) de testemunha(s) acerca do labor rural anterior aos 12 anos de idade . Havendo pedido de reconhecimento do exercício de labor rural anterior aos 12 anos de idade, é necessária a produção de prova testemunhal. A prova confeccionada nesses termos poderá elucidar pormenorizadamente as circunstâncias relativas à comprovação de exercício de atividade rural, esclarecendo, inclusive, se o alegado trabalho rural  anterior aos 12 (doze) anos de idade era indispensável para a subsistência da família . A oitiva da parte ativa e de testemunhas será impulsionada via  instrução concentrada,  conforme Recomendação do Conselho da Justiça Federal nº 1/2025. Referido ato é fruto de trabalho interinstitucional voltado para a melhoria da prestação jurisdicional, em especial pelo cumprimento e respeito aos negócios jurídicos processuiais (art. 190 do CPC/15), solução consensual dos conflitos e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988). No âmbito do TRF da 4ª Região, a Resolução Conjunta n° 63/2025 institui o procedimento de Instrução Concentrada em processos previdenciários, nos seguintes termos: Art. 1o Esta resolução institui o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito dos processos previdenciários. §…

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