Processo 5002194-56.2026.4.04.7103

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002194-56.2026.4.04.7103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002194-56.2026.4.04.7103/RS IMPETRANTE : ALEXANDRE XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CHRISTOPHER ANTUNES RODRIGUES (OAB RS124585) IMPETRADO : DIRETOR PRESIDENTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC - PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) INTERESSADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ALEXANDRE XAVIER DOS SANTOS  contra ato do  Reitor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE (IF CATARINENSE) em Blumenau, e  do Diretor Presidente da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (FUNDATEC) em PORTO ALEGRE, objetivando,  liminarmente: (...) que seja determinado à Fundatec que corrija a pontuação provisória do candidato para 73,16 e que, na sequência, analise os títulos apresentados pelo impetrante; Para tanto, narra o impetrante que se  candidatou ao Concurso Público para o provimento de cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto Federal Catarinense regido pelo Edital n.º 26/2026 ( evento 1, EDITAL6 ).  Explica que o certame é composto por três etapas: (a) prova teórico-objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; (b) prova de desempenho didático, também eliminatória e classificatória; e (c) prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório. Informa que concorreu à área de Educação Matemática - Concórdia (19), para a qual foi prevista 1 (uma) vaga. Relata que após as duas primeiras etapas, obteve a nota final de 58,52, alcançando a 5ª colocação na ampla concorrência e sendo considerado aprovado para a avaliação da prova de títulos, conforme comunicado divulgado pela Fundatec em 22/06/2026. Alega que, no dia seguinte, a Fundatec retificou a lista anteriormente publicada e divulgou as notas preliminares da prova de títulos, ocasião em que o nome do impetrante deixou de constar tanto da relação de classificados quanto na de eliminados. Reclama a ilegalidade na apuração da sua pontuação provisória até a fase da prova de títulos, em razão da aplicação incorreta do multiplicador previsto para o cálculo das notas das etapas anteriores, vez que não observado o disposto no item 10.1.6 do edital, no qual a pontuação da Prova Teórico-Objetiva e da Prova de Desempenho Didático deveria ser calculada por meio da fórmula , e, sobre o resultado obtido (a partir da referida fórmula) deveria ter sido aplicado duas casas após a vírgula para obtenção da nota final do candidato, conforme item 10.1.6.1 do edital. Postula a intervenção judicial para assegurar o direito líquido e certo de ter sua prova de títulos devidamente avaliada ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor ( evento 11, DESPADEC1 ). Intimada a parte impetrada para dizer sobre o pedido liminar, decorreu, sem manifestação, o prazo concedido ao Reitor do IF CATARINENSE. A FUNDATEC prestou informações. Argumentou a FUNDATEC que embora o edital efetivamente previsse o multiplicador 0,5, a utilização do fator 0,4 apenas adequou a pontuação à estrutura geral do certame, na qual as provas teórica e prática possuem peso de 40% cada. Referiu que a pretensão do autor carece de utilidade prática, pois a redução do multiplicador foi aplicada de forma uniforme a todos os candidatos, bem como que tratando-se de mera redução proporcional e linear (sendo 0,4…

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