Processo 5002194-75.2007.8.27.2729
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Execução de Título Extrajudicial Nº 5002194-75.2007.8.27.2729/TO AUTOR : AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, tendo como partes aquelas acima identificadas. No curso do processo, a executada MARIA DE LOURDES ROCHA foi citada em 20/05/2007. Quanto às demais executadas, MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA SOUSA e IVANI GOMES DE SOUSA , tentou-se a citação por edital (evento 9), a qual foi posteriormente declarada nula por decisão deste juízo (evento 128), em razão do não exaurimento das diligências para localização das devedoras. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização de bens e períodos de suspensão do feito, este juízo chamou o processo à ordem para analisar a ocorrência de prescrição, facultando a manifestação da parte exequente. No evento 157, o exequente apresentou manifestação alegando que não houve inércia ou desídia de sua parte, sustentou que a demora na tramitação do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. Os autos vieram conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTAÇÃO QUADRO-RESUMO DO PROCESSO MARCO PROCESSUAL INFORMAÇÃO / DATA Ajuizamento da execução 03/05/2007 Título Executivo Contratos Bancários Prazo Prescricional Aplicável 5 anos Termo Inicial da Prescrição 15/06/2018 Termo Inicial da Suspensão, se aplicável 14/06/2016 (evento 17) Termo Final da Suspensão, se aplicável 14/06/2016 Termo Final da Prescrição 15/06/2023 DA PRESCRIÇÃO A prescrição é um instituto de direito material que encontra seu esteio no princípio da segurança jurídica. Sua função é estabilizar as relações sociais, impedindo que a incerteza decorrente de um direito violado se perpetue indefinidamente no tempo. Conforme o art. 189 do Código Civil, a prescrição extingue a pretensão, que é o poder de exigir de outrem uma prestação, quando o titular do direito violado permanece inerte durante o prazo que a lei estabelece. DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA EM RELAÇÃO A MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA SOUSA E IVANI GOMES DE SOUSA Conforme se depreende dos autos, o ciclo citatório sequer foi concluído em relação a MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA SOUSA e IVANI GOMES DE SOUSA , o que evidencia a inércia da parte autora. Ao longo da extensa tramitação processual, a exequente limitou-se a requerer diligências que se mostraram infrutíferas para a localização e citação da parte executada, sem apresentar meios eficazes para o prosseguimento do feito. Apenas a propositura da ação, desacompanhada de impulso processual efetivo e contínuo para a concretização da citação, não se mostra suficiente para obstar o transcurso do lapso prescricional. Pedidos de consulta aos sistemas informatizados, quando negativos, não caracterizam diligências úteis capazes de suspender ou interromper a prescrição. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, em caso análogo, firmou a tese de que "A mera propositura da ação não suspende ou interrompe a prescrição de forma eficaz se a citação válida não for promovida no prazo legal, sendo exigida atuação diligente e contínua do credor" (TJTO, Apelação Cível, 5001521-43.2011.8.27.2729). Por conseguinte, afasta-se a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 106 do STJ e positivado no artigo 240, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça. A responsabilidade pela promoção da citação é, primordialmente, da…
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