Processo 5002194-84.2025.4.04.7008
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002194-84.2025.4.04.7008/PR AUTOR : SONIA DO ROCIO FERREIRA ADVOGADO(A) : CLEONICE PEREIRA MARQUES (OAB PR078624) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação ajuizada por SONIA DO ROCIO FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postulou a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 719.169.064-0 DER 05/09/2024). Não é possível, por ora, a homologação do acordo proposto pela autarquia e aceito pela parte, diante da aparente ilegalidade da composição, por aparente ausência do requisito da miserabilidade. Segundo conhecido brocardo jurídico, o fato alegado e não provado equivale a fato inexistente ( "allegatio et non probatio quasi non allegatio" ). E sob outra perspectiva, não é razoável, nem juridicamente adequado que a parte logre êxito em um benefício previdenciário ou assistencial com base em mera declaração, sem nenhuma comprovação. O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, de maneira que deve comprovar a renda declarada, sob pena de improcedência da sua pretensão. Por sua vez, à parte ré cabe o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC), todavia, isso não impede que o juiz, como destinatário da prova, determine as provas que reputar necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Ademais, segundo procedente vinculante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4), razão pela qual a comprovação da renda é imprescindível, sob pena de subversão do sistema por aplicação de tal presunção absoluta a partir de mera declaração da parte. No caso concreto, no requerimento administrativo, declarou-se que o grupo familiar era formado apenas pela parte autora ( 10.3 e 1.7 ), mas, conforme o laudo médico ( 1.10 e 24.1 ), a autora “sempre morou com a mãe” , tendo inclusive comparecido às entrevistas acompanhada de sua irmã, ocasião em que afirmou, ainda, que “necessita sempre da ajuda e orientação de uma terceira pessoa” . Por sua vez, o Cadastro Único indica composição de grupo familiar formado exclusivamente pela autora, o que não se harmoniza com as informações prestadas no referido laudo. Diante dessa inconsistência, mostra-se necessária a designação de perícia social, previamente a qualquer outra providência, a fim de apurar a real composição do núcleo familiar e as condições socioeconômicas da parte autora. Portanto: 1. Proceda-se a designação da perícia social com a nomeação de assistente social para constatar as condições socioeconômicas da parte autora e sua família (sobretudo quais são as pessoas que moram na residência, seus nomes, grau de parentesco, data de nascimento e número de CPF/MF), e responder aos seguintes quesitos : (a) se, em razão do impedimento de longo prazo, a parte autora enfrenta obstáculos ou entraves que dificultem a sua locomoção ou a impeçam de circular livremente e em segurança nas vias e nos espaços públicos ou privados em igualdade de condições com as demais pessoas; (b) se, em razão do impedimento de longo prazo, a parte autora enfrenta obstáculos ou…
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