Processo 5002194-98.2025.4.03.6107
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002194-98.2025.4.03.6107 IMPETRANTE: CENTRAL LEILOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PABLO FELIPE SILVA - SP168765 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM - SP256185-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IGOR GUEDES SANTOS - SP400133 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B” Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado pela pessoa jurídica CENTRAL LEILÕES LTDA (CNPJ n. 01.709.383/0001-34) em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, por meio do qual se objetiva o reconhecimento do direito à manutenção do PERSE, com fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo legal de 60 meses (até 17/03/2027), nos termos do artigo 4º da Lei Federal n. 14.148/2021. Ao que se extrai da inicial, a Lei Federal n. 14.148/2021 instituiu o PERSE (PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS), prevendo alguns benefícios ao setor de eventos, visando a mitigação das perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/2020. Entre tais benefícios, está a redução a 0 (zero) das alíquotas dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo período de 60 meses. Ocorre, porém, que o Programa foi precocemente revogado, com o restabelecimento da cobrança daqueles tributos já a partir de 01/04/2025. Isso porque, nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal n. 14.148/2021, acrescentado pela Lei Federal n. 14.859/2024, a renúncia fiscal atingiu a cifra de 15 bilhões de reais. Nesse sentido, o recente Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21/03/2025, tornou público a sua extinção. Segundo a impetrante, pelo fato de o benefício fiscal ser condicionado e por prazo certo, ele não poderia ser extinto, sob a pena de ofensa ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e aos princípios da segurança jurídica e do direito fundamental do direito adquirido. Em face desse contexto ela requer, inclusive a título de tutela provisória de urgência, que o benefício da alíquota zero para aqueles tributos seja mantida até o final do prazo de 60 meses. Os pedidos foram assim deduzidos: (...) Diante do exposto, a Impetrante requer: a). Seja concedida a medida liminar pleiteada, independentemente da oitiva da d. Autoridade Coatora, que se abstenha de exigir da Impetrante IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no prazo de 60 meses (até 17/03/2027) estabelecido no artigo 4º da Lei nº 14.148/21, afastando-se as restrições das Leis nos 14.592/23 e 14.859/24 e do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, bem como para expressamente assegurar a não retenção na fonte dos aludidos tributos, em função de pagamentos ou créditos à Impetrante por serviços por elas prestados em função de suas atividades principais, nos termos do art. 4º, § 3º da Lei nº 14.148/21 e afastar quaisquer atos tendentes à cobrança de tais valores, especialmente no que se refere à lavratura de autos de infração com imposição de multa e juros, inscrição dos débitos na dívida ativa da…
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