Processo 5002195-19.2023.4.04.7015
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002195-19.2023.4.04.7015/PR AUTOR : MARCELO DOS SANTOS SANCHES ADVOGADO(A) : GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR (OAB PR019137) AUTOR : GISELE APARECIDA HEMENIUK ADVOGADO(A) : GERONCIO TABORDA ROCHA JUNIOR (OAB PR019137) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB pr067090) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Traditio Companhia de Seguros em face da decisão do evento 106, DESPADEC1 , a qual declinou a competência para processar e julgar o feito em relação aos autores Gisele Aparecida Hemeniuk e Marcelo dos Santos Sanches e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento de que teria ocorrido erro material, uma vez que a Caixa Econômica Federal teria informado não possuir interesse na lide somente em relação ao autor Marcelo dos Santos Sanches, devendo permanecer a competência da Justiça Federal em relação à autora Gisele Aparecida Hemeniuk ( evento 113, EMBDECL1 ). Instada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a Caixa Econômica Federal informou que manifestou interesse na lide somente em relação aos autores Gisele Hemeniuk e Dalvo Oscar, postulando pelo provimento dos presentes embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, de modo a corrigir o erro material ( evento 128, CONTRAZ1 ). Vieram-me conclusos. 2. Recebo os presentes embargos para análise, pois presentes os requisitos formais para seu conhecimento. Passo a apreciá-los. Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito somente em relação à autora Gisele Aparecida Hemeniuk ( evento 17, PET1 e evento 128, CONTRAZ1 ), diante da natureza pública da apólice de seguro habitacional em questão (ramo 66), verifico que efetivamente assiste razão à Embargante. 2.1. Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , a fim de corrigir o erro material, atribuindo-lhes efeitos infringentes , o que faço para, considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das demandas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública (Ramo 66), nas quais a empresa pública federal atue como represententante judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS (RE nº 827.996, Tema 1011), cujo entendimento foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.689.339/PR, 1.639.487/SC, 1.636.154/PR, 1.639.480/PR, 1.640.269/RS e 1.976.805/RS (recebidos com proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos), rever o item "3" da decisão embargada e acolher a competência para processar e julgar a presente demanda em relação à autora Gisele Aparecida Hemeniuk , nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988. 2.2. Assim, após a preclusão desta decisão , promova-se o desmembramento do feito em relação ao autor Marcelo dos Santos Sanches e a devolução dos autos à Justiça Comum Estadual, por distribuição ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Faxinal/PR (Autos nº 0002805-89.2019.8.16.0081), nos termos do disposto no artigo 45, §3º, do Código de Processo Civil. 3 . Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Anote-se. 4 . Por outro lado, em que pese a prolação de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema…
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