Processo 5002195-54.2025.4.03.6343
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002195-54.2025.4.03.6343 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIA CECILIA DE SOUZA DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Maria Cecilia de Souza de Paula postula a concessão de aposentadoria por idade urbana em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com DIB em 12/05/2025 (DER do NB 2327726446) ou em data posterior mediante reafirmação da DER, alegando o preenchimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos exigido pela EC n. 103/2019 (id 362620132). Na petição inicial, a parte autora sustenta que o INSS computou apenas 10 anos, 8 meses e 3 dias de contribuição, ao passo que seu cômputo totaliza 15 anos e 6 dias. Impugna a desconsideração dos seguintes períodos: (a) vínculos empregatícios de 29/11/1973 a 27/12/1973 e de 26/04/1983 a 29/04/1983, anotados em CTPS mas não lançados no CNIS; (b) períodos já reconhecidos judicialmente nos autos n. 5000194-33.2024.4.03.6343 (06/09/1973 a 31/10/1973, 29/11/1973 a 27/12/1973, 01/03/1974 a 08/08/1974 e 28/04/1975 a 22/08/1975); e (c) recolhimentos realizados na condição de segurada facultativa de baixa renda, totalizando 4 anos e 3 meses, cuja não homologação pelo INSS é reputada desprovida de fundamento legal, especialmente porque a percepção do BPC/LOAS não impediria o enquadramento nessa modalidade contributiva. Requer, ainda, a reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos, caso não preenchidos na DER original (id 362620132). Em contestação, o INSS reconheceu a procedência parcial do pedido quanto à averbação dos períodos de 29/11/1973 a 27/12/1973 e de 26/04/1983 a 29/04/1983, requerendo a extinção parcial do processo com resolução do mérito nesse ponto. Quanto ao mérito remanescente, pugnou pela improcedência, sustentando que, mesmo com o cômputo dos períodos reconhecidos, a autora não perfaz o mínimo de 15 anos de contribuição. No tocante aos recolhimentos como facultativa de baixa renda, argumentou que a validação pressupõe inscrição prévia e atualizada no CadÚnico, ausência de renda própria e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no lar, sendo que o recebimento do BPC/LOAS caracteriza renda própria, obstando o enquadramento nessa modalidade, nos termos dos Temas 181 e 241 da TNU. Subsidiariamente, caso reconhecidos os recolhimentos, postulou que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados a partir da data da complementação das contribuições (id 362620151). Em sentença, o juízo monocrático julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de cômputo dos períodos de 06/09/1973 a 31/10/1973, 01/03/1974 a 08/08/1974 e 28/04/1975 a 22/08/1975, por falta de interesse processual, uma vez que tais períodos já haviam sido computados na contagem administrativa. Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de 26/04/1983 a 29/04/1983. Quanto aos recolhimentos como facultativa de baixa renda (01/07/2019 a 31/12/2020, 01/06/2021 a 31/07/2021, 01/09/2021 a 30/11/2023, 01/01/2024 a 31/03/2024 e 01/12/2024 a 31/12/2024), o juízo…
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