Processo 5002195-72.2025.4.04.7104

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002195-72.2025.4.04.7104
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002195-72.2025.4.04.7104/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : AUTONEXT COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA DO NASCIMENTO (OAB RS118746) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de AUTONEXT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e MILTON ROGÉRIO VIGNOCHI VIEIRA, com fundamento em três Cédulas de Crédito Bancário ( Ev 1, CONTR9, CONTR10 e CONTR11), no valor consolidado de R$ 337.412,22, acompanhadas das respectivas planilhas de evolução da dívida ( Ev 1, PLAN6, PLAN7 e PLAN8). Regularmente citados ( Ev 22 e Ev 23), os executados opuseram embargos à execução autuados sob o nº 5002005-75.2026.4.04.7104, os quais foram rejeitados liminarmente por manifesta intempestividade. Na sequência, os mesmos executados apresentaram a presente exceção de pré-executividade ( evento 46, EXCPRÉEX1 ), arguindo, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, (i) a nulidade da execução por ausência de certeza do título, sob a alegação de divergência entre a numeração dos contratos indicada na petição inicial e aquela constante dos documentos que instruem o feito, e (ii) a inexigibilidade do débito, ao argumento de que o vencimento antecipado das obrigações não se teria operado validamente, em razão de suposta alteração unilateral, pela credora, do fluxo de cobrança das parcelas. Intimada para manifestação ( Ev 47), a exequente não se pronunciou no prazo assinalado, tendo decorrido in albis o interstício legal ( Ev 52). Os autos vieram conclusos para decisão ( Ev 53). É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça. À vista da declaração de hipossuficiência e por estarem preenchidos os requisitos jurisprudenciais (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Corte Especial - n.º 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro à parte executada pessoa física o benefício da gratuidade da justiça. Situação diversa é a de AUTONEXT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica com fins lucrativos, para a qual não milita presunção de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, consolidado na Súmula 481, de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade quando demonstrar, de forma concreta, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando alegação genérica de dificuldade financeira. No caso, a executada limitou-se a juntar declaração relativa à sua opção pelo regime tributário do Simples Nacional, documento que apenas atesta a modalidade de tributação da sociedade, sem qualquer aptidão para comprovar concretamente sua incapacidade financeira, tal qual exigido pela jurisprudência consolidada, inclusive em precedentes desta natureza envolvendo o exame de estado de necessidade de pessoas jurídicas. Assim, indefiro, por ora, a gratuidade da justiça postulada por AUTONEXT COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, facultando-lhe a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentação idônea e concreta (a exemplo de balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício ou movimentação bancária) apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de preclusão da matéria. Do cabimento da exceção de pré-executividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada desde a edição da Súmula 393, admite a exceção de pré-executividade relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação…

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