Processo 5002195-75.2025.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002195-75.2025.4.03.6336 AUTOR: SUELI APARECIDA DIAS CURADOR: SANDRA DIAS CURADOR do(a) AUTOR: SANDRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA ELISA GOMES CROCE - SP244812 ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA SACCON VIEIRA - SP517613 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VENDRAME MOLAN - SP454757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos para convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que, considerando o ajuizamento da ação em 02/10/2025 e que a pretensão envolve a produção de efeitos financeiros a partir de 21/12/2025, não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. Trata-se de ação proposta por Sueli Aparecida Dias, representada por sua curadora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a revisão do benefício de pensão por morte NB 208.835.883-2, para que os efeitos financeiros sejam fixados na data do óbito da instituidora, Alzira Padovan Dias, ocorrido em 21/12/2020. Segundo consta da petição inicial, a autora é filha inválida da segurada falecida, sendo pessoa interditada e incapaz desde a infância. Afirma que requereu administrativamente o benefício em 03/05/2023, tendo a pensão por morte sido concedida pelo INSS, porém com efeitos financeiros apenas a partir da DER. Requer, assim, a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas relativas ao período compreendido entre 21/12/2020 e 03/05/2023. Não lhe assiste razão, contudo. Conforme se extrai dos autos, o óbito da instituidora ocorreu em 21/12/2020, ao passo que o requerimento administrativo da pensão por morte somente foi formulado em 03/05/2023, isto é, após o prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991. No benefício de pensão por morte, seja qual for a data do requerimento administrativo, a DIB é fixada na data do óbito, consoante previsão do § 1º do art. 105 do Decreto 3.048/1999: Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. De outro lado, os efeitos financeiros podem, à luz do art. 74 da Lei n.…
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