Processo 5002196-07.2021.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002196-07.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANA DE JESUS DAMIAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Contra a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi indeferido o efeito suspensivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Passo à análise dos embargos opostos pela parte ré: I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração. II. JUÍZO DE MÉRITO A parte ré, ora embargante (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta a existência de omissão e contradição na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega, em síntese, que a decisão seria omissa quanto à necessidade de prova individualizada para os danos à saúde mental e contraditória ao determinar a suspensão parcial do processo, uma vez que os pedidos de desvalorização imobiliária envolveriam direito individual, cuja prova já foi produzida, não se subsumindo à suspensão determinada na ACP, além de violar o art. 104 do CDC. Examino. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de se valer para sanar erros materiais. Nos termos legais, a omissão ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a decisão embargada, não havendo omissão se a decisão impugnada é contrária aos interesses da parte. No que tange à contradição, para efeito de embargos declaratórios, se faz presente quando da existência, na decisão embargada, de comandos incompatíveis entre si, os quais se chocam e se excluem mutuamente. No tocante ao processamento da presente ação, verifica-se que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, na qual, em incidente processual surgido nos autos, foi determinada a suspensão processual das ações individuais de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até decisão definitiva na liquidação coletiva relativa aos direitos individuais homogêneos decorrentes do evento. Entretanto, em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modulou os efeitos da suspensão, estabelecendo que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as…
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