Processo 5002196-12.2024.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002196-12.2024.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002196-12.2024.4.04.7001/PR AUTOR : JOVACIR MIANO ADVOGADO(A) : EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335) ADVOGADO(A) : CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167) DESPACHO/DECISÃO 1 . Da prova testemunhal 1.1. Considerando a inatividade da(s) empresa(s), intime-se a parte autora para apresentar  declarações de ex-colegas de trabalho , acompanhadas da cópia de suas CTPS , relacionando de forma detalhada as atividades realizadas pela parte autora no(s) período(s) a seguir: -  01/11/2000 a 28/04/2001 - REPROGRAFIA COMPIMAX LTDA. ; Os ex-colegas também deverão apresentar, no mínimo, as seguintes informações: (i)  descrição das funções desenvolvidas, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades;  (ii)  setor em que as funções eram desempenhadas pelo(a) autor(a) e pelo(a) ex-colega;  (iii)  período de desempenho das funções;  (iv)  agentes nocivos a que a parte autora estava exposta no desempenho de suas funções;  (v)  uso de equipamentos de proteção individual;  (vi)  demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas. Caso entenda necessário, a parte autora poderá complementar a prova documental por meio de  declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através de gravação de vídeo (uso de câmera de celular ou computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: - Deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor); - Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações ; - deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: (i)  descrição das funções desenvolvidas, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades;  (ii)  setor em que as funções eram desempenhadas pelo autor e pela testemunha, se o caso;  (iii)  período de desempenho das funções;  (iv)  agentes nocivos a que a parte autora estava exposta no desempenho de suas funções;  (v)  uso de equipamentos de proteção individual;  (vi)  demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas. - Na gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações; -  Os declarantes autorizam o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial; - Por fim, destaque-se a novidade do e-proc que permite que as gravações em arquivo audiovisual sejam juntadas diretamente os autos pela parte autora. Frisa-se que referidas diligências se mostram admissíveis, pois: - segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o…

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