Processo 5002196-32.2018.8.13.0342
TJMG • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Intimação das partes, recuperanda, terceiros, Ministério Público, Administradora Judicial para ficarem cientes do contido na sentença de id número XXX.XXX.XXX-XX – segue transcrita em parte: “… FUNDAMENTAÇÃO 1. REQUERIMENTOS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO DO CREDOR HIPOTECÁRIO O credor Banco do Brasil S/A requereu o pagamento do montante de R$ 1.896.182,00 (um milhão oitocentos e noventa e seis mil cento e oitenta e dois reais), conforme ID’s XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando tratar-se de saldo devedor remanescente oriundo da incidência de encargos moratórios, juros e correção sobre seu crédito hipotecário. A pretensão do agente financeiro não comporta acolhimento. Conforme restou bem salientado no parecer técnico conclusivo da Administradora Judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Banco do Brasil S/A recebeu tratamento específico e diferenciado na Cláusula 5.3 do Plano de Recuperação Judicial homologado, na condição de credor hipotecário sobre o imóvel de matrícula n.º 42.702 do 2º CRI de Ituiutaba/MG, de propriedade particular dos acionistas da Recuperanda. Por meio de referida estipulação, acordou-se que o crédito do Banco do Brasil S/A seria liquidado à vista pelo valor fixado no plano, com os recursos auferidos no leilão judicial do bem, sem qualquer aplicação de deságio — condição substancialmente mais benéfica em relação aos demais credores quirografários —, mas igualmente sem a previsão de incidência de atualização monetária adicional, juros ou encargos moratórios. A anuência da instituição financeira à referida cláusula viabilizou a alienação do ativo e a liquidação das obrigações ali discriminadas. Como sabido, as regras de pagamento estipuladas no plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores possuem natureza estritamente negocial e vincular do concurso, revestindo-se de soberania assemblear quanto aos seus aspectos econômicos. (...) Ademais, como bem ponderado pela Administradora Judicial em seu parecer técnico, a demora no levantamento das quantias depositadas judicialmente decorreu do trâmite de recursos interpostos por terceiros, não se podendo imputar mora à Recuperanda. Portanto, tendo sido o crédito liquidado nos exatos termos delineados no item 5.3 do PRJ, DECLARO a sua quitação integral e REJEITO o pedido de pagamento de saldo complementar. 1.2 REQUERIMENTOS PENDENTES DOS CREDORES 1.2.1 James Fernando Souza e Rodrigo Juarez Andrade (ID XXX.XXX.XXX-XX) Os credores James Fernando Souza e Rodrigo Juarez Andrade manifestaram-se nos autos apontando que seus créditos se encontram pendentes de definição em razão de recursos interpostos nas respectivas ações de habilitação. Em relação ao credor James Fernando Souza, verifica-se que a sentença de habilitação proferida nos autos n.º 5003095-88.2022.8.13.0342 ainda pende de julgamento definitivo de Agravo de Instrumento. Quanto a Rodrigo Juarez Andrade, habilitado nos autos n.º 5003112-27.2022.8.13.0342, o crédito somente se tornará exigível após 1 (um) ano contado do trânsito em julgado da respectiva decisão, nos moldes da cláusula 5.1.1 do PRJ e do art. 54 da Lei 11.101/2005. Esclarece-se que a pendência de habilitações ou impugnações retardatárias de crédito não obsta o encerramento da recuperação judicial, a teor do art. 10, § 9º, e do art. 63, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo as questões remanescentes ser dirimidas nos respectivos incidentes próprios. Portanto, os créditos dos…
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