Processo 5002196-41.2025.4.03.6310

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002196-41.2025.4.03.6310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002196-41.2025.4.03.6310 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: RUDGE DE OLIVEIRA CASSIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA DAMICO DE ALMEIDA SERRA SOUZA - SP436211-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face de sentença que condenou o INSS a reconhecer a especialidade dos intervalos de 21/05/1990 a 14/11/1990, 10/08/1992 a 26/12/1992, 10/05/1993 a 10/11/1993 a 02/05/1994 a 28/04/1995. Não houve determinação de concessão de benefício. O INSS alega que os períodos citados na sentença são comuns. Alega que não é possível o enquadramento da atividade desempenhada, por falta e previsão nos anexos aos Decretos que regulamentam a matéria. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade do intervalo rural de 29/04/1995 a 13/11/2019, por exposição a agentes químicos “fuligem da queima da cana” e “defensivos agrícolas”, e físicos como “calor excessivo” além de esforço físico intenso. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a…

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