Processo 5002196-51.2022.8.24.0159

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002196-51.2022.8.24.0159
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002196-51.2022.8.24.0159/SC APELANTE : CECILIA MARTINS STEINER (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEILA CAROLINA LUCHEZI (OAB SC022502) ADVOGADO(A) : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) APELADO : YELUM SEGUROS S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) APELADO : MC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CECILIA MARTINS STEINER , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA EM RAMPA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO OU NEXO CAUSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Ação de Indenização ajuizada pela Agravante, sob alegação de ter sofrido queda em rampa existente em estabelecimento comercial, em razão de suposto desgaste de faixa antiderrapante. O juízo de origem julgou o pedido improcedente por ausência de provas. A Apelação da parte Agravante foi desprovida mediante decisão monocrática, contra a qual se insurge o presente Agravo Interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  (i) possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932, IV e VIII, do CPC; (ii) existência ou não de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado pela parte Agravante; (iii) demonstração do nexo de causalidade entre a queda e eventual falha na prestação do serviço; (iv) necessidade ou não de reforma da decisão monocrática que manteve a improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) a decisão monocrática é plenamente válida e compatível com o art. 932, IV, do CPC, sobretudo quando o recurso contraria jurisprudência consolidada, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, conforme entendimento do STJ; (ii) a parte Agravante não produziu prova mínima sobre as condições da rampa ou sobre eventual desgaste das faixas antiderrapantes, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) as testemunhas limitaram-se a narrar as lesões decorrentes da queda, sem comprovar vínculo entre o acidente e conduta negligente da parte Agravada; (iv) a parte Agravada juntou imagens demonstrando a existência de faixa antiderrapante e corrimão, corroborando a inexistência de falha na prestação do serviço; (v) ausente prova do fato constitutivo e do nexo causal, inexiste dever de indenizar, conforme também reconhecido pela jurisprudência desta Corte; (vi) não demonstrada justificativa plausível para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, mantém-se sua não incidência. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova em relações de consumo, sustentando que “o acórdão recorrido reconheceu…

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