Processo 5002196-78.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002196-78.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002196-78.2026.4.02.5002/ES AUTOR : TAMIRES DA SILVA DE MORAES ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO FERNANDES (OAB MT032104O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TAMIRES DA SILVA DE MORAES , sob o Rito dos Juizados Especiais Federais, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.133,01 e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a alegação de inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por dívida não reconhecida, oriunda do contrato nº 0038808711222302970000. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, mediante a apresentação de comprovante de residência atualizado, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação.  É o relatório. Decido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou entendimento no sentido de que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação. Para fins de regularidade formal da petição inicial, basta a indicação do endereço residencial e domiciliar da parte autora, nos termos do art. 319, II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. COMPROVANTE DE RESDIÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, caput e parágrafo único e 485, inciso I, do CPC. 2. Dispõe o Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. 3. Nos termos do art. 321 do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2012613, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023. 4. Segundo a sistemática processual vigente, a petição inicial deve ser instruída com os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, implicando a ausência da apresentação destes em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos previstos nos artigos 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 5. No caso vertente, a petição inicial da parte autora foi elaborada em consonância com as exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como seus pedidos e suas especificações. 6. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu. Assim, inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora, por ausência de disposição legal. 7. Uma vez que a parte autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial…

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