Processo 5002196-92.2022.4.03.6133
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002196-92.2022.4.03.6133 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDENOR FRAZAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL CAMPOS BUENO - SP398892-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALDENOR FRAZAO DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento como especiais os períodos de 29/04/1995 a 16/02/2002; 01/10/2001 a 05/04/2003; 02/05/2003 a 15/01/2004 e 04/01/2005 até a data do ajuizamento, e a conversão do tempo especial em comum, além da concessão da aposentadoria especial (B46) ou se o caso aposentadoria por tempo de contribuição (B42) a que for mais benéfica ao autor, desde a data legal de início do benefício – DIB (25/04/2021). A r. sentença (ID 324666393) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 29/04/1995 a 16/02/2002, 01/10/2001 a 05/04/2003 e 02/05/2003 a 15/01/2004, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (25/04/2021), consoante regime jurídico imediatamente anterior à vigência da EC nº 103/2019, considerando o direito adquirido. Condenou a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Custas na forma da lei, sendo o INSS e o autor isentos, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, distribuído igualmente entre ambas, sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, e 86 do CPC e Súmula 111 do STJ, cuja cobrança da parte autora deverá atender ao disposto no § 3º do artigo 98 do CPC Em razões recursais de ID 324666396, o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, prequestionamento na forma da lei. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 324666401). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO…
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