Processo 5002197-02.2025.8.21.0034

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002197-02.2025.8.21.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002197-02.2025.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : MARTA IOLANDA SCHLOTEFELDT KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO (OAB RS127532) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB RS138742) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E ANULATÓRIA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a compensação de valores pagos a maior e descaracterizando a mora, impedindo a negativação do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista; (ii) a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) a adequação da compensação apenas sobre as parcelas vencidas; (iv) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de venda casada não se sustenta, pois a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma autônoma e com anuência da autora, não havendo imposição pela instituição financeira, conforme art. 39, I, do CDC. 2. A restituição em dobro dos valores pagos a maior referente aos juros remuneratórios não é cabível, pois não há prova de má-fé da instituição financeira, sendo a repetição de indébito realizada de forma simples, conforme art. 42 do CDC. 3. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme art. 369 do CC, que exige que as dívidas sejam recíprocas, líquidas e vencidas. 4. Fixação de honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, diante da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARTA IOLANDA SCHLOTEFELDT KLEIN em face da sentença proferida nos autos da ação revisional e anulatória, cumulada com indenização por danos morais e materiais movida em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 62, SENT1 ): Isso posto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por   MARTA IOLANDA SCHLOTEFELDT KLEIN   em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  para: a) determinar a revisão do contrato ( evento 1, CONTR8 ) para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado para o mês da contratação (7,64% a.m); b) condenar o réu a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente as parcelas pagas a maior pela Taxa Selic, desde a data do desembolso e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária na compensação; c) descaracterizar a mora, razão pela qual o nome da parte autora não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido. Em suas razões recursais…

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