Processo 5002197-04.2020.8.13.0647
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002197-04.2020.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE MINEIRO E NORDESTE PAULISTA LTDA, - SICOOB NOSSOCREDITO CPF: 22.760.839/0001-60 e outros RÉU: LUIZA HELENA AVILA PAIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à penhora de percentual sobre os rendimentos da parte executada, no patamar de 15%, até a satisfação do débito. A parte executada, assistida pela Defensoria Pública, manifestou-se nos autos arguindo a impenhorabilidade das verbas salariais, ao fundamento de que os valores percebidos possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua subsistência, destacando que aufere renda mensal modesta, próxima a um salário mínimo Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. É fundamental reconhecer a importância de reavaliar posições à luz dos recentes julgados, especialmente no que tange à penhora de verbas salariais e de proventos de aposentadoria. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe, no Código de Processo Civil, que os bens considerados pela lei como impenhoráveis e inalienáveis não são sujeitos à execução. Por conseguinte, no mesmo codex, é disposto o rol de bens impenhoráveis, no artigo 833, com o fito de harmonizar as duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito à subsistência; de outro, o direito à satisfação executiva. Sobre a temática das impenhorabilidades, colaciono a lição do ilustre jurista Cândido Rangel Dinamarco: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor. As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis" ("Instituições de Direito Processual Civil", Ed. Malheiros, v. IV, p. 340)." Essa citação destaca a importância das impenhorabilidades como mecanismo legal para proteger o mínimo patrimonial necessário para uma vida digna do devedor. Essas restrições visam garantir que o executado não seja privado de bens essenciais para sua existência decente, como moradia, alimentação, saúde, educação, transporte e lazer razoáveis e proporcionais. Ao evitar a constrição de tais bens, as…
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