Processo 5002197-17.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002197-17.2025.4.03.6119 AUTOR: ANA VITORIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARJORIE MARIE PAMPLONA DOMINGUES - SP408732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. ANA VITÓRIA CARDOSO DA SILVA ajuizou a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela, objetivando o pagamento indenizado de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, referente ao período pretérito em que alega ter permanecido incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em razão de gestação de risco. A autora, em sua petição inicial, formulou expressamente os seguintes pedidos quando do ajuizamento desta ação: “(...) i- Confirmar os efeitos da Tutela de Urgência, reconhecendo o direito da Requerente ao benefício previdenciário, com o devido pagamento indenizado dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo até a data do parto da sua segunda gestação, no período de 26/06/2024 a 12/10/2024; ii- Condenar a Autarquia Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em favor da Requerente; iii- Condenar a Autarquia Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da legislação vigente. (...)” Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos (id. 359349280 e seguintes). Citado, o INSS contestou o feito inclusive por meio de arguição de prescrição quinquenal, sendo que, no mérito, rejeitou o pedido da parte autora (id. 560311728). O pedido de tutela foi indeferido (id. 441540365). É o relatório. Decido. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (objeto diverso). Preliminarmente, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Analiso o mérito. O auxílio por incapacidade laborativa é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: a condição de segurado previdenciário; carência de 12 contribuições mensais, artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91, para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade laborativa: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.…
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